Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO INDAIATUBANA DE DESENVOLVIMENTO ARTISTICO CULTURAL E SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR - SP185134-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-72.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ASSOCIACAO INDAIATUBANA DE DESENVOLVIMENTO ARTISTICO CULTURAL E SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR - SP185134-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO INDAIATUBANA DE DESENVOLVIMENTO ARTISTICO CULTURAL E SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR - SP185134-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhum reparo a comportar a r. sentença. Com efeito, “a instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação”, AgRg no AREsp 656.269/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016. Ora, as consequências da operação clandestina apontam para a ocorrência de nociva interferência do eletro espectromagnético em esferas alheias, da maior gravidade ao meio social, inadmitindo-se possam tais condutas passar sem o crivo impositivo estatal de tom tanto retributivo quanto preventivo. É dizer, patente que todas as alegações privadas se perdem, ênfase à prestação de serviço à comunidade, porque, embora a Constituição Federal assegure a livre manifestação, tal como mui bem sentenciado, o serviço de radiodifusão também vem regulado e impõe autorização do Poder Público, tudo conforme os próprios fundamentos normativos trazidos pelo insurgente. Ou seja, como sabido, não existe direito absoluto, pois a interpretação do sistema deve ser harmônica com os demais preceitos que disciplinam à determinada matéria. Assim, o exercício clandestino de radiodifusão apresenta severo risco social e deve ser veementemente combatido, sujeitando-se os infratores às punições e sanções previstas no ordenamento, cabendo ao polo privado seguir aos procedimentos normativos, para operação. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 5º, IV, V, IX, XIII e XIV, 215 e 220, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-72.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Associação Indaiatubana de Desenvolvimento Artístico e Cultural e Social – ASSINDAC em face da União, visando a continuar operando rádio comunitária, obstando qualquer tentativa da ré de impedir o funcionamento. A r. sentença, ID 112445336 - Pág. 16, proferida sob a égide do CPC/1973, julgou improcedente o pedido, asseverando haver interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, sendo que as rádios clandestinas não obedecem aos padrões técnicos estabelecidos, causando interferências nos serviços regulares de telecomunicações, por isso inoponível baixa potência e, embora assegurada a liberdade de expressão na Constituição Federal, devem ser observadas as demais diretrizes também de ordem constitucional, havendo a necessidade de autorização para operação. Honorários fixados em 10%. Apelou o polo privado, ID 112445336 - Pág. 26, fundamentando suas razões nas mesmas teses contidas na petição inicial. Apresentadas as contrarrazões, ID 112445336 - Pág. 51, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001691-72.2005.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – CONSTITUCIONAL – RADIODIFUSÃO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA FUNCIONAMENTO, COM OBEDIÊNCIA A TODOS OS REQUISITOS EM NORMA ESTABELECIDOS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 –“A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. Por conseguinte, além de presumida a ofensividade da conduta por lei, inquestionável a alta periculosidade social da ação”, AgRg no AREsp 656.269/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016. 2 - As consequências da operação clandestina apontam para a ocorrência de nociva interferência do eletro espectromagnético em esferas alheias, da maior gravidade ao meio social, inadmitindo-se possam tais condutas passar sem o crivo impositivo estatal de tom tanto retributivo quanto preventivo. 3 - Patente que todas as alegações privadas se perdem, ênfase à prestação de serviço à comunidade, porque, embora a Constituição Federal assegure a livre manifestação, tal como mui bem sentenciado, o serviço de radiodifusão também vem regulado e impõe autorização do Poder Público, tudo conforme os próprios fundamentos normativos trazidos pelo insurgente. 4 - Como sabido, não existe direito absoluto, pois a interpretação do sistema deve ser harmônica com os demais preceitos que disciplinam à determinada matéria. 5 – O exercício clandestino de radiodifusão apresenta severo risco social e deve ser veementemente combatido, sujeitando-se os infratores às punições e sanções previstas no ordenamento, cabendo ao polo privado seguir aos procedimentos normativos, para operação. 6 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 7 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.