Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUDAIR SIMAO ALVARES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-17.2002.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: NEUDAIR SIMAO ALVARES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NEUDAIR SIMAO ALVARES Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO RIBEIRO PEDRO - SP95704-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não precede a preliminar fazendária, porque, nos termos da informação do ID 111915911 - Pág. 121, o recolhimento do preparo se deu sob código errado, portanto situação diversa da ausência de recolhimento, assim correta a oportunidade para regularização, franqueada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. Por sua vez, sem nenhum sentido a tese de nulidade trazida pelo polo executado, pois foi reconhecida a intempestividade do agravo retido, ID 111915911 - Pág. 84, por isso ordenado o desentranhamento da peça, ao passo que cabia ao polo privado, àquele tempo, recorrer do cristalino r. decisório, mas não o fez, portanto precluso o debate. No mérito, a informalidade que norteou o negócio jurídico, defendido pelo polo embargante, direciona para a manutenção da r. sentença. Com efeito, o instrumento particular carreado ao ID 111915930 - Pág. 42, supostamente formalizado em 1991, não possui nenhuma publicidade, sequer contando com reconhecimento de firma dos envolvidos, tratando-se de texto vago e genérico que não descreve a existência de benfeitorias no terreno envolvido, de forma pormenorizada. Empreendida Fiscalização pela Receita Federal, constatou o Fiscal acréscimo patrimonial a descoberto pelo polo apelante, considerando que: a) não havia escritura do terreno onde realizada edificação; b) não houve apresentação de comprovante de aquisição de materiais e de mão-de-obra; c) não havia “habite-se”, para apuração sobre início da obra; d) divergência na metragem entre o terreno e a planta; e) na planta aprovada em 1994, não havia menção à existência de construção anterior, ID 111915930 - Pág. 24. Ora, embora o contribuinte sustente que já havia construção no terreno, este o ponto nodal da controvérsia, não existe ao processo qualquer prova cabal em tal sentido. Oportunizada a produção de provas, unicamente postulou o particular pela dilação testemunhal, ID 111915930 - Pág. 86, e como era de se esperar, os testigos nada elucidaram, concretamente, 111915930 - Pág. 138, 140, merecendo ser destacado, ainda, que, mesmo que as palavras dos depoentes tivessem outra ordem, a natureza do debate tributário em foco não admitiria apenas a prova oral, “data venia”, porque o tema em prisma demanda a existência de provas materiais, concretas, não solteiras palavras. É dizer, diante da inexistência de dados e elementos, flagrando a Receita Federal operação irregular, legítimo ao Auditor proceder ao arbitramento, nos termos da lei, prevalecendo, no caso concreto, a presunção de legitimidade dos atos estatais, inabalada pelo polo insurgente: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 2. Segundo disposição legal, o ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito....” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293864 0071968-27.2015.4.03.6182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018) Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-17.2002.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Neudair Simião Álvares em face da União, aduzindo ser indevida a cobrança, porque o imóvel sobre o qual originou a tributação foi objeto de permuta, assim não houve acréscimo patrimonial, por isso não caracterizado fato gerador da incidência do IR. Expõe que a construção já havia sido realizada pela proprietária anterior, a Fundação Dr. Breno de Noronha, assim, adquirido o bem em 1991, apenas promoveu pequenas alterações, deixando o imóvel com os requisitos para ocupação em 1994, sem concluir a obra. Quando procurou a Municipalidade para expedição de “habite-se”, não conseguiu o aproveitamento da documentação anterior, assim novo alvará de obra foi necessário, o que deu a entender que iniciou a edificação, com aumento patrimonial, o que não corresponde à verdade, nem o arbitramento espelhando realidade. Petição inicial aditada, para constar pedido de prescrição, ID 111915930 - Pág. 69. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 111915911 - Pág. 97, julgou improcedentes os embargos, asseverando não se consumou prescrição, não logrando o contribuinte afastar as constatações fiscais, sendo que a prova testemunhal foi vaga. A título sucumbencial, o encargo legal. Apelou a parte embargante, ID 111915911 - Pág. 108, alegando, em síntese, que a Fazenda Nacional requereu a juntada do procedimento administrativo, mas não o fez, tendo o E. Juízo de Primeiro Grau concedido nova oportunidade, o que foi objeto de agravo retido, que inicialmente foi juntado erroneamente, pela Secretaria, em processo diverso, tendo havido ordem para desentramento, pugnando por análise do agravo retido, porque preclusa a juntada do PA, havendo nulidade no processo. No mérito, fundamenta suas razões nas mesmas teses contidas na petição inicial (exceção à prescrição). Apresentadas as contrarrazões, ID 111915911 - Pág. 129, com preliminar de deserção por não juntada do preparo no momento de interposição do apelo, não sendo admitido o recolhimento posterior, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003631-17.2002.4.03.6125 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – IRPF – CONSTATAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – REALIZAÇÃO DE OBRA INCOMPATÍVEL COM AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENDAS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS – ÔNUS CONTRIBUINTE DE PROVAR NÃO ATENDIDO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Não precede a preliminar fazendária, porque, nos termos da informação do ID 111915911 - Pág. 121, o recolhimento do preparo se deu sob código errado, portanto situação diversa da ausência de recolhimento, assim correta a oportunidade para regularização, franqueada pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 2 - Sem nenhum sentido a tese de nulidade trazida pelo polo executado, pois foi reconhecida a intempestividade do agravo retido, ID 111915911 - Pág. 84, por isso ordenado o desentranhamento da peça, ao passo que cabia ao polo privado, àquele tempo, recorrer do cristalino r. decisório, mas não o fez, portanto precluso o debate. 3 - A informalidade que norteou o negócio jurídico, defendido pelo polo embargante, direciona para a manutenção da r. sentença. 4 - O instrumento particular carreado ao ID 111915930 - Pág. 42, supostamente formalizado em 1991, não possui nenhuma publicidade, sequer contando com reconhecimento de firma dos envolvidos, tratando-se de texto vago e genérico que não descreve a existência de benfeitorias no terreno envolvido, de forma pormenorizada. 5 - Empreendida Fiscalização pela Receita Federal, constatou o Fiscal acréscimo patrimonial a descoberto pelo polo apelante, considerando que: a) não havia escritura do terreno onde realizada edificação; b) não houve apresentação de comprovante de aquisição de materiais e de mão-de-obra; c) não havia “habite-se”, para apuração sobre início da obra; d) divergência na metragem entre o terreno e a planta; e) na planta aprovada em 1994, não havia menção à existência de construção anterior, ID 111915930 - Pág. 24. 6 - Embora o contribuinte sustente que já havia construção no terreno, este o ponto nodal da controvérsia, não existe ao processo qualquer prova cabal em tal sentido. 7 - Oportunizada a produção de provas, unicamente postulou o particular pela dilação testemunhal, ID 111915930 - Pág. 86, e como era de se esperar, os testigos nada elucidaram, concretamente, 111915930 - Pág. 138, 140, merecendo ser destacado, ainda, que, mesmo que as palavras dos depoentes tivessem outra ordem, a natureza do debate tributário em foco não admitiria apenas a prova oral, “data venia”, porque o tema em prisma demanda a existência de provas materiais, concretas, não solteiras palavras. 8 - Diante da inexistência de dados e elementos, flagrando a Receita Federal operação irregular, legítimo ao Auditor proceder ao arbitramento, nos termos da lei, prevalecendo, no caso concreto, a presunção de legitimidade dos atos estatais, inabalada pelo polo insurgente. Precedente. 9 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.