Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: JOYCE ELAINE AMARAL DE ARAUJO CAPANO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000204-84.2022.4.03.6137 Vistos em inspeção. A requerimento do(a) Exequente, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não há gravame a ser levantado. Desnecessária a fixação de honorários advocatícios, eis que tal verba já fora incluída no valor da execução. Diante do irrisório valor remanescente das custas (vide valor da causa e GRU de recolhimento das custas iniciais), desnecessária a intimação do(a) Executado(a) para recolhimento, eis que a tentativa de recebimento resultaria mais onerosa aos cofres públicos que o não pagamento do valor devido. Ocorrendo o trânsito em julgado do decisum em tela e considerando que o valor das custas é inferior ao valor mínimo para inscrição em Dívida Ativa da União (§5º do art. 1º da Portaria nº 75/2012-MF), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal