Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
EXECUTADO: AURORA BRANCA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA., ALEJANDRO DANIEL MARTIN, CLAUDIO RAMOS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDNEIA SABOIA - SP265282 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000282-96.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.