Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL DIB, NSA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER - PR49479-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000184-17.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos, Somente nesta data em decorrência de ter este Desembargador Federal assumido acervo como integrante da Primeira Turma desta E. Corte a partir de 01/03/2024.
Trata-se de apelação interposta por WILHEM MARQUES DIB, FLAVIANE KOBIL e NSA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção de Itapeva, SP, Processo n. 0000184-17.2018.4.03.6139. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o argumento de que a parte credora deveria ter apresentado em juízo a cédula rural e a apuração do saldo devedor por intermédio de planilha baseadas em extratos bancários, dos quais constassem o valor principal da dívida; seus encargos e despesas contratuais devidas; parcelas de juros e critérios de sua incidência; parcela de atualização monetária ou cambial; parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais; despesas de cobrança e honorários devidos até a data do cálculo; e, finalmente, o valor total da dívida Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A parte recorrente insiste na ausência da demonstração, por meio de planilhas, dos valores efetivamente alusivos à dívida cobrada. As temáticas ventiladas pela parte em sede de embargos à execução, salvo melhor juízo, encontram-se solucionadas nos elementos já constantes dos autos. No caso dos autos, nota-se que os valores cobrados em execução pela CEF estão devidamente descritos no contrato firmado/cédula de crédito anexados à exordial da execução; todas as condições de pagamento da dívida contraída foram devidamente delineadas no título e nos documentos que acompanham a inicial, assim como os encargos e ônus em caso de inadimplemento. No que respeita à ausência de documento nominado como planilhas baseadas em extratos bancários, entendemos desnecessário que promova a parte exequente, em casos de tal jaez, a comprovação de disponibilidade de numerário ao mutuário, pois a exequente colacionou o “extrato operação de crédito rural” (id 15768491, fls. 26-27) e demonstrativo de evolução contratual, que indica o crédito com atraso. Note-se, de outro vórtice, que a Contadoria Judicial de primeira instância bem observou que os valores constantes do demonstrativo de dívida apresentado pela CEF (id 341102224, fls. 1-2) encontram-se regulares, tanto no que diz com a memória de cálculo quanto às fórmulas matemáticas utilizadas. Como bem observado pelo Juízo de primeiro grau, in litteris: “Os argumentos dos embargantes no sentido de que a embargada não aplicou na execução do contrato as regras atinentes aos recursos controlados de crédito rural foram afastados pelos pareceres da contadoria. (...) Durante a fase de inadimplência os cálculos da embargada também estavam corretos, nos termos do parecer.(...)” (id 274967518). Nesse ensejo, não merece reforma a r. sentença, diante da verificação de total regularidade da cobrança encetada por meio da cédula de crédito bancário. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, à origem. São Paulo, 21 de maio de 2024.