Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEBASTIAO CORDEIRO FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. O título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao recálculo de seu benefício para aplicação imediata das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de modo que passe a observar o novo teto constitucional. Foi certificado o trânsito em julgado em 01/12/2017 (id Num. 140969809 - Pág. 384). Passo à análise. O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação. Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado. 2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131). 3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes. 4. Recurso especial improvido.". (grifei). (REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293). 2. Agravo regimental não provido.". (grifei) (AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009). Assim, reproduzo na íntegra as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte: “(..) Em atendimento ao r. despacho (id 144431532), tenho a informar a Vossa Excelência o que segue: Inicialmente, com o devido acatamento e respeito, cumpre-nos enfatizar que o valor pelo qual a execução poderá ter prosseguimento requer, sobretudo, interpretação de direito. Pois bem, o segurado ingressou com ação revisional requerendo a readequação de sua renda mensal em relação aos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. O título executivo judicial foi configurado pela r. decisão da Corte Suprema (id 140969809 - Pág. 379/382), que deu provimento ao recurso extraordinário para determinar a aplicação imediata do artigo 14 da EC nº 20/98 e do artigo 5º da EC 41/03. Em sede de execução do julgado, o segurado apresentou cálculo (id 140969808 - Pág. 23/30: R$ 121.087,57 em 03/2018), onde na evolução dos valores devidos desconsiderou o menor valor teto e, por consequência, o nº de grupos de 12 contribuições acima do aludido limitador e, ainda, alterou o coeficiente de cálculo de 86% para 89%, conforme demonstrativo anexo. Já a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou pareceres (id 140969824 e id 140969885) fundamentados sob a ótica de que o julgado não afastou o menor valor teto, os quais auxiliaram na prolação da r. sentença (id 140969828), não modificada por embargos de declaração (id 140969887), que reconheceu nada ser devido ao segurado. Desta forma, para verificação das contas em discussão, não vejo outro modo senão pincelar como se deu a apuração do benefício, com ênfase ao menor valor teto. No caso em tela, na forma do Decreto nº 89.312/84, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 80.203.808-5, com DIB em 01/12/1985 e RMI no valor de Cr$ 4.531.489,00 (id 140969808). Posteriormente, a Autarquia teria revisado o benefício, mediante a alteração do coeficiente de 86% para 89%, quando a RMI teria passado a ser de Cr$ 4.668.172,00. E o INSS efetuou outra revisão, a derradeira, desta vez, substituindo os indexadores utilizados na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, passando daqueles extraídos das portarias ministeriais para aqueles obtidos da variação da ORTN, porém, mantendo o coeficiente original (86%), cuja RMI passou a ser de Cr$ 4.927.577,33 (vide anexo). A análise será pautada na RMI prevalecente. O procedimento de apuração em questão levou em consideração, sobretudo, os seguintes tópicos do aludido diploma legal, a saber: “...Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:.... § 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.... Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte: I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto...” Isso posto, destaco que na segunda revisão do benefício o maior valor teto equivalia a Cr$ 9.112.000,00, o menor valor teto a Cr$ 4.556.000,00, o coeficiente de cálculo utilizado foi de 86% e foram considerados 12 (doze) grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Portanto, a RMI decorre de uma fórmula de cálculo, onde o menor valor teto é apenas um dos seus componentes. No caso em tela, o julgado firmou sua posição pela procedência do pedido calcado no julgamento do RE nº 564.354/SE em sede de repercussão geral no E. STF. O RE nº 564.354-RG teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91. Subentende-se que da fórmula de apuração do benefício, apenas o limite máximo de salário de contribuição poderia ser afastado, mantendo-se, contudo, o coeficiente de cálculo. Portanto, bem sinteticamente, por analogia, em tese, s.m.j., o único componente que poderia ser desconsiderado num benefício implantado sob a égide do Decreto nº 89.312/84 seria o maior valor teto (Cr$ 9.112.000,00), porém, no caso em tela, este não foi superado pela média (Cr$ 7.072.042,87). Isso porque na forma do artigo 21, § 4º, do aludido diploma legal, o salário de benefício, balizado pela média dos salários de contribuição, não poderia ser superior ao maior valor teto na DIB. Assim sendo, o cálculo do segurado somente pode prevalecer caso o julgado tenha – de fato – afastado o menor valor teto, contudo, com o devido acatamento e respeito, não fui capaz de realizar essa leitura, ainda assim, superada essa etapa, a conta em destaque careceria de ajuste para fazer alterar o coeficiente de cálculo de 89% para 86%. Desta forma, em não havendo ordem no título judicial para o afastamento do menor valor teto, cumpre-nos ratificar a informação prestada pela Contadoria Judicial de 1º Grau no sentido de que inexiste qualquer diferença em favor do segurado, conforme demonstrativo anexo. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. Conforme já havia sido explicitado pelo contador da primeira instância: “Verificamos o cálculo do exequente (ID-5534920) e constatamos que as diferenças devidas foram geradas em razão do afastamento do menor valor-teto do cálculo da RMI. Salientamos que a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal inicial do benefício que, na época da DIB (01/12/1985), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89312/1984.” (id Num. 140969824). Da mesma forma, o perito contábil desta Corte ratifica as informações prestadas pela contadoria judicial da instância a quo e concluiu que o cálculo do segurado somente poderia prevalecer caso tivesse sido afastado o menor valor teto pelo título executivo, o que efetivamente não ocorreu. Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso. Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de execução.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A r. decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer que nada é devido à parte exequente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 121.087,57) e o acolhido por esta decisão (sem vantagem), consistente em R$12.108,78 (doze mil, cento e oito reais e setenta e oito centavos) e, assim atualizado até 03/2018, observada a gratuidade da justiça. Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, sob alegação de que as informações prestadas pela contadoria estão em desconformidade com o título executivo, bem como o decidido no RE 564.354/SE. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria desta Corte (id Num. 144431532), sendo prestadas informações pelo setor contábil (id Num. 149186964). Manifestação da parte exequente (id Num. 149863308), decorrido in albis o prazo para o INSS se manifestar. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004961-22.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - O perito contábil desta Corte ratifica as informações prestadas pela contadoria judicial da instância a quo e concluiu que o cálculo do segurado somente poderia prevalecer caso tivesse sido afastado o menor valor teto pelo título executivo, o que efetivamente não ocorreu. - Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso. - Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.