Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA DE OLIVEIRA MANFREDINI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA MARIA CAPELLARI - SP69680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338153-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EDNA DE OLIVEIRA MANFREDINI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA MARIA CAPELLARI - SP69680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDNA DE OLIVEIRA MANFREDINI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZA MARIA CAPELLARI - SP69680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deliberou o juízo de primeiro grau ao proferir sentença:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338153-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta por Edna de Oliveira Manfradine contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Diante do exposto, ante o pagamento integral do débito noticiado nos autos, julgo EXTINTO este cumprimento, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição realizada em razão destes autos. Consigna-se que os valores já foram levantados às fls. 41/44 e 36/39 dos incidentes em apenso. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, nulidade da sentença porque o objeto da ação seria pretensão de recebimento de aposentadoria por invalidez. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338153-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra Fazenda Pública (INSS), bem como para cumprimento de obrigação de fazer de implantação de benefício. O valor cobrado foi pago, conforme documentação de fls. 185/186, 189/190 e 192. Ademais, a documentação de fls. 202/206 comprova que o benefício de auxílio doença concedido na sentença de fls. 107/109 foi devidamente implantado. Assim, apesar da requerente informar que não houve implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, verifica-se que não houve concessão de tal benefício nestes autos. Ademais, não reclama quanto a eventual cessação irregular do benefício de auxílio doença. Depreende-se dos autos que, conquanto a parte tenha deduzido na inicial pleito de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez, o título judicial executado, com trânsito em julgado em 17.05.2018 (ID 144027419), deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob o n. 31/605.671.613-2 (ID 144027409). Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do respectivo alvará (ID 144027477). Assim, inexistindo saldo remanescente a ser apurado nestes autos impõe-se a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II, CPC. - Inexistindo saldo remanescente a ser apurado nestes autos, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, CPC. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.