Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COIMBRA MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GERONIMO CLEZIO DOS REIS - SP109764-B ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO APARECIDO GABRIEL - SP249017
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000413-26.2007.4.03.6118
Trata-se de impugnação da Autora quanto à complementação de honorários periciais apresentada à fl. 561385640 no montante de R$ 17.550,00 (ID 569380236). A Ré União (Fazenda Nacional) manifestou-se contrariamente à fixação de honorários periciais adicionais (ID 576088526). É o breve relatório. Passo a decidir. O perito judicial discorre que: Com dito anteriormente, (ID 547036050) considerando que a Autora não disponibilizou os documentos solicitados (fichas razão) os cálculos foram elaborados com base nos dados do balanço anual, aqui criticado pela Autora, embora o resultado macro não seja alterado. Para a apuração dos valores mensais, como exigido pela autora, se faz necessários a reconstituição dos livros/fichas razão da empresa das contas de receita, tendo como base o livro diário. Os livros diários dos 36 meses, cujas fichas razão devem ser reconstituídas, são compostos por 912 páginas, sendo que cada página contém 48 linhas. Efetuamos a reconstituição de 2 meses em que verificamos haver o consumo de 65 minutos por mês na reconstituição da ficha razão, totalizando, para os 36 meses exigidos, o consumo de 2.340 minutos ou 39horas de trabalho. Apenas para se promover a reconstituição das contas de receita do livro razão, de forma a permitir apurar o PIS/COFINS na forma mensal, sem contar o tempo para o refazimento no laudo pericial. Por sua vez, a Autora apresentou impugnação, sustentando que: A manifestação pericial confessa que os cálculos foram elaborados com base em balanços anuais. Tal metodologia é frontalmente contrária ao art. 150 do CTN, uma vez que a COFINS possui regime de apuração mensal. Por fim, a Autora requereu: 1. O indeferimento do pedido de honorários complementares, uma vez que a obrigação de organizar os dados contábeis apresentados é dever de ofício do perito; 2. A determinação para que o perito proceda à complementação e retificação do laudo, de forma gratuita ou nos limites dos honorários já fixados, realizando o reprocessamento mês a mês dos anos de 2001 a 2003 com base nos documentos já acostados; 3. A exclusão definitiva das "outras receitas" da base de cálculo e a convalidação das compensações demonstradas. Já, a Ré aduz que “a reconstituição do Razão estaria englobada na proposta de honorários de Id 298997927, cujo valor dos honorários foi mantido na Decisão de Id 313571284”. De fato, razão assiste às partes, uma vez que a estimativa apresentada inicialmente pelo perito já engloba a apuração correta da COFINS, ou seja, de forma mensal, conforme disposto nos art. 1º e 2º da Lei Complementar n. 70/1991: Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos Art. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)Produção de efeitos Desse modo, INDEFIRO o pedido do perito de fixação de honorários adicionais para complementação do laudo (ID 561385640). Providencie o perito a apresentação de laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).