Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA ZANINOTO NOVO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002822-93.2002.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA ZANINOTO NOVO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VERA ZANINOTO NOVO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda – IR da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN. Por sua vez, o mecanismo da substituição tributária não altera a sujeição passiva contribuinte em relação ao IRPF, porque, no caso concreto, não houve decote da verba, portanto o servidor recebeu a gratificação (natureza salarial), que representou um acréscimo patrimonial, assim sujeita à incidência de tributação: “AGRAVOS LEGAIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GRATIFICAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A exegese do art. 153, III, da Constituição Federal revela consistir a renda no acréscimo patrimonial experimentado por pessoa física ou jurídica, representado pelo recebimento em pecúnia como retribuição de serviços de qualquer natureza. 3. Por seu turno, o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, obedecendo aos limites constitucionais, conceitua como renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. 4. No caso dos autos, as diferenças relativas às gratificações denominadas Gratificação de Atividade Técnica e Administrativa (GATA) e Gratificação de Desempenho de Apoio Administrativo (GDAA), consistem em parcelas integrantes da remuneração, compondo a base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda. 5. Com efeito, os valores pagos ao autor a título de GATA e GDAA deixaram de ser tributados pela fonte pagadora e foram incluídos pelo contribuinte como rendimentos isentos e não tributáveis. Posteriormente ao prazo estabelecido para entrega das declarações de ajuste anual, o CTA foi informado pelo MARE de que as quantias pagas deveriam ser tributadas, de sorte que deveria, o servidor, retificar a declaração apresentada e recolher os valores do imposto de renda devido, acrescidos de juros, multas e correção monetária. 6.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002822-93.2002.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelações e de remessa oficial, em ação de rito comum, ajuizada por Vera Zaninoto Novo em face da União, visando à anulação do crédito tributário, pois a classificação como rendimento isento e não tributável da gratificação devida a seu falecido marido (servidor do Centro Técnico Aeroespacial), decorreu de orientação do Ministério da Administração e Reforma do Estado – MARE, assim indevida a reclassificação como rendimento tributável, pela autoridade fiscal. Defende ser nulo o procedimento administrativo, por violado o devido processo, ocorrência de decadência e que a obrigação de pagar o imposto não retido a ser da fonte pagadora, bem assim os encargos inerentes, porque houve erro da Administração, pugnando por indenização. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 108212141 - Pág. 68, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando não ter ocorrido decadência, nem vício no procedimento administrativo, porque houve regular intimação para apresentação de defesa, que foi apresentada intempestivamente. Assentou houve acréscimo patrimonial passível de tributação, pela parte autora, não eximindo a substituição tributária o dever de pagar o tributo. Reconheceu, por outro lado, que o contribuinte foi induzido a erro, porque informado foi, pela fonte pagadora, que faz parte da Administração, que os valores não seriam tributados, devendo ser afastada a cobrança de juros e de multa, mantendo-se a correção, que tem o condão de recompor o valor principal, rechaçando o pleito por danos morais. Frente à sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e arcarão com os honorários dos respectivos Advogados. Embargos de declaração privados improvidos, ID 108212141 - Pág. 101. Apelou a União, ID 108212141 - Pág. 108, alegando, em síntese, que os juros e a multa são devidos, em razão da natural legitimidade da cobrança do tributo, vindicando por condenação do polo adverso em honorários. Apelou o contribuinte, ID 108212165 - Pág. 4, alegando, em síntese, que o tributo é devido pelo responsável tributário, ou seja, a própria União, não podendo ser responsabilizado por tributo que não foi decotado na fonte, tendo deixado de recolher o IR em razão de orientação da empregadora União, restando devida indenização pelos danos morais causados, pugnando, outrossim, pela condenação fazendária ao pagamento de honorários. Apresentadas as contrarrazões, ID 108212165 - Pág. 13 e ID 108212165 - Pág. 22, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002822-93.2002.4.03.6103 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO Trata-se, portanto, de hipótese na qual a fonte pagadora deixou de proceder à retenção do imposto de renda por entender que os valores pagos não se sujeitavam à tributação do imposto de renda. 7. Como se verifica da exordial, o autor pretendia se eximir do recolhimento do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de "Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA) e Gratificação de Desempenho de Apoio Administrativo (GDAA), e, alternativamente, no caso de improcedência de tal pedido, excluir as obrigações acessórias correspondente aos juros de mora e multa de mora. 8. O contribuinte do imposto de renda é a pessoa física titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento de qualquer natureza, com renda líquida no limite estabelecido pelo regulamento do imposto de renda, ao tratar da tributação das pessoas físicas. 9. Na retenção do imposto de renda, a fonte pagadora apenas retém o imposto consoante a legislação pertinente e o repassa ao erário. Assim, não há que se confundir a responsabilidade da fonte pagadora em reter o imposto com o efetivo sujeito passivo da obrigação tributária que é o contribuinte, pessoa física, e não a fonte pagadora. 10. Portanto, a ausência de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não retira do Fisco o direito de cobrar diretamente do contribuinte, porquanto a legislação tributária reconhece que a fonte pagadora/arrecadadora tem a obrigação de reter e repassar ao erário o tributo recolhido dentro do prazo legal, mas não o seu pagamento, encargo do aferidor da renda. A diferença é que, havendo a retenção na fonte, o contribuinte pode compensá-la por ocasião da declaração de ajuste anual. 11. Agravos improvidos.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154390 - 0001839-35.2005.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018 ) Assim a o vaticinar, outrossim, o C. STJ, no sentido de que “cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008”, REsp 1218222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014. Por outro lado, para o exato caso dos autos, estabelece a Corte Cidadã “ser indevida a imposição de multa ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. Situação em que a responsabilidade pelo recolhimento da penalidade (multa) e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, a teor do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). Precedentes: REsp 789.029/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 17.05.2007; REsp 374.603/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 02.05.2006. Precedentes em sentido contrário: REsp. n. 1.337.166 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07.02.2013; REsp. n. 1.334.749 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.06.2013”, REsp 1218222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014. Portanto, devida a cobrança do IRPF, atualizado monetariamente, sem a incidência de multa e de juros. De sua face, não se há de falar em fixação de indenização por danos morais, porque a União, quando efetuou a cobrança do imposto, o fez em regular exercício de direito, atividade esta vinculada, assim nenhum ilícito cometeu e, ainda que assim não fosse, experimentou a parte autora dissabor, sentimento impassível de ser indenizado. Nesta linha, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”, REsp 1652567/PA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017. A propósito, no julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016, a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por “dor abstrata” e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a configurar prejuízo de ordem moral: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”. “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”. Por fim, devidos honorários, em favor do polo contribuinte, no importe de 10% sobre o montante excluído, monetariamente atualizado (juros e multa) e, em prol da União, 10% sobre o valor do remanescente (imposto devido, o principal, atualizado monetariamente). Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 43, 45, 121 e 161, CTN, art. 37, § 6º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento às apelações e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, apenas para fixar honorários advocatícios, tomando-se por base a mútua sucumbência ao processo, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – IRPF – AUSÊNCIA DE DESCONTO NA FONTE – RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO – EXCLUSÃO DE JUROS E DA MULTA, PORQUE INDUZIDO O CONTRIBUINTE A ERRO, POR SUA PRÓPRIA EMPREGADORA, A UNIÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE REFORMADA A R. SENTENÇA, APENAS PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TOMANDO-SE POR BASE A MÚTUA SUCUMBÊNCIA AO PROCESSO, TUDO NA FORMA RETRO ESTATUÍDA 1 - Como de sua essência, decorre a tributação do Imposto de Renda – IR da conquista, pela pessoa, de acréscimo patrimonial pecuniário (este o interessante ao particular) decorrente ou de proventos de qualquer natureza, cláusula residual expressiva, ou de renda, esta fruto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, art. 43, do CTN. 2 - O mecanismo da substituição tributária não altera a sujeição passiva contribuinte em relação ao IRPF, porque, no caso concreto, não houve decote da verba, portanto o servidor recebeu a gratificação (natureza salarial), que representou um acréscimo patrimonial, assim sujeita à incidência de tributação. Precedente. 3 - Assim a o vaticinar, outrossim, o C. STJ, no sentido de que “cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. Precedentes: REsp. n. 703.902/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 15.09.2005; AgRg no REsp. n. 716.970/CE, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 19.05.2005; REsp. n. 962610/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 07.02.2008”, REsp 1218222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014. 4 - Por outro lado, para o exato caso dos autos, estabelece a Corte Cidadã “ser indevida a imposição de multa ao contribuinte quando, induzido a erro pela fonte pagadora, inclui em sua declaração de ajuste os rendimentos como isentos e não tributáveis. Situação em que a responsabilidade pelo recolhimento da penalidade (multa) e juros de mora deve ser atribuída à fonte pagadora, a teor do art. 722, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99). Precedentes: REsp 789.029/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 17.05.2007; REsp 374.603/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 02.05.2006. Precedentes em sentido contrário: REsp. n. 1.337.166 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07.02.2013; REsp. n. 1.334.749 - AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25.06.2013”, REsp 1218222/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014. 5 - Devida a cobrança do IRPF, atualizado monetariamente, sem a incidência de multa e de juros. 6 - Não se há de falar em fixação de indenização por danos morais, porque a União, quando efetuou a cobrança do imposto, o fez em regular exercício de direito, atividade esta vinculada, assim nenhum ilícito cometeu e, ainda que assim não fosse, experimentou a parte autora dissabor, sentimento impassível de ser indenizado. 7 - Nesta linha, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”, REsp 1652567/PA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017. 8 - A propósito, no julgamento do RESP 142671/RS, ocorrido em 25 de outubro de 2016, a Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi teceu exímias conclusões a respeito da banalização do dano moral, repugnando condenação por “dor abstrata” e firmando não ser qualquer situação de incômodo hábil a configurar prejuízo de ordem moral: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio. Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”. “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral”. 9 - Devidos honorários, em favor do polo contribuinte, no importe de 10% sobre o montante excluído, monetariamente atualizado (juros e multa) e, em prol da União, 10% sobre o valor do remanescente (imposto devido, o principal, atualizado monetariamente). 10 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 - Parcial provimento às apelações e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, apenas para fixar honorários advocatícios, tomando-se por base a mútua sucumbência ao processo, tudo na forma retro estatuída. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, parcialmente reformada a r. sentença, apenas para fixar honorários advocatícios, tomando-se por base a mútua sucumbência ao processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.