Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MILTON PINHEIRO DOS REIS Advogados do(a)
APELANTE: ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007-A, ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003213-18.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo denegatório de recurso extraordinário, interposto pela parte autora contra decisão desta Vice Presidência. Remetidos eletronicamente os autos à Corte Superior, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, por meio da qual foi determinada a devolução dos autos à origem, para que seja observada a sistemática prevista no artigo 1.030, do CPC/2015, para julgamento da matéria em conformidade a paradigma já resolvido nos termos da sistemática da repercussão geral (Temas 339, 660 e 766). D e c i d o. Passo ao reexame do recurso extraordinário, restando prejudicado o agravo interposto. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, tema 339, processado no rito dos recursos repetitivos conforme o dispositivo já citado, assentou que: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido, fundamentado, não destoa, do entendimento sufragado pela Corte Superior. E ainda, respeito da norma constitucional invocada pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 821.296 /PE, resolvido conforme a sistemática do artigo 543-B do CPC de 1973, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria aqui discutida, por envolver discussão de tema infraconstitucional e revolvimento do aspecto fático-probatório, cuja análise é inviável pela Corte Suprema. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014 ) Pela leitura do acórdão recorrido constata-se a aplicação expressa do paradigma supramencionado, não havendo, portanto, divergência quanto ao entendimento fixado pela tese do Tema 766/STF. Ainda sobre os temas tratados, tem-se que A Suprema Corte, no tema 660, assentou que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Em face de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e julgo prejudicado o agravo interposto. Int. São Paulo, 28 de março de 2022.