Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005732-82.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005732-82.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA FRANCISCA DE SOUZA contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de JOÃO SIMÕES CEZARIO, ocorrido em 25/02/2019, com quem alega haver convivido em união estável. A sentença julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual (ID 274291107). Recorre a parte autora (ID 274291111) com vistas à reforma da sentença, aduzindo que o processo não poderia ser julgado extinto sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de interesse processual, eis que juntou no procedimento administrativo os documentos necessários à apreciação do pedido pelo INSS, requerendo o julgamento de procedência da ação para concessão do benefício de pensão por morte. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005732-82.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou o processo extinto, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual, entendendo o magistrado a quo que: “Pela cópia do procedimento administrativo, observa-se que foi expedida carta de exigência (ID 23503175, p. 33) para que a autora apresentasse provas de união estável com o instituidor da pensão, especialmente cópia de contratos assinados com as empresas ATHIA e OESTE SAÚDE. Verifica-se ainda da cópia do procedimento administrativo que a demandante não cumpriu a exigência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos pessoais e da declaração emitida pela empresa ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. (IDs 23503175, pp. 37/41). Tal desídia determinou o indeferimento do benefício por falta de comprovação da qualidade de dependente. (...) A mera existência de comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo. Do mesmo modo, deixar o interessado de atender carta de exigências de complementação de informações ou documentos perante o INSS para forçar o indeferimento do benefício impede a análise do mérito da pretensão autoral pela Autarquia, situação que se avizinha da litigância de má-fé, podendo ocasionar as devidas responsabilizações. Isso porque tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: (...) Tendo em vista que a parte autora recebeu solicitação detalhada e especifica quanto aos documentos necessários à análise do seu pedido (ID 23503175, p. 33), mas não atendeu satisfatoriamente à exigência da autarquia e com isso ensejou o indeferimento do pedido (ID 23503175, p. 50), não há que se falar em pretensão resistida, uma vez que a interessada deixou de atender à carta de exigências de complementação de informações ou documentos perante o INSS. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Portanto, ausente a pretensão resistida acerca da pretensão autoral mediante o, é causa de extinção do processo indeferimento forçado na seara administrativa sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ressalte-se que a apresentação de contestação não é o suficiente para se admitir a existência e interesse de agir, em vista da aplicação do princípio da eventualidade, nos termos do art. 336 e seguintes do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que a demandante não impugnou a exigência administrativa ou buscou justificar seu descumprimento, deixando ainda de apresentar em Juízo os documentos ali pleiteados. Portanto, deixou de comprovar a existência de pretensão resistida por parte da requerida na presente demanda, e, consequentemente, seu interesse processual no caso em tela. Dessa forma, a parte autora não logrou demonstrar que sua pretensão encontrou resistência por parte da demandada administrativamente. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe.” Não assiste razão à parte apelante. Com efeito, o interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado, pelas próprias forças. Referida resistência ensejadora da existência de lide não necessita ser explícita, basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada, inclusive através da inércia. Ressalta-se que a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda foi decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Roberto Barroso, por meio do qual restou decidido que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Destaca-se, entretanto, que o pleito poderá ser formulado diretamente em Juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 10.11.2014 - g n.). O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.369.834/SP, proferiu entendimento no mesmo sentido, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso Especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02.12.2014 - g n.). No caso dos autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir as exigências estabelecidas pelo INSS, com base na legislação de regência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos que já havia apresentado no início do procedimento administrativo (ID 274290807 - Pág. 35/41). Verifica-se, pois, que o INSS não teve condições de realizar a prévia análise dos fatos para decisão quanto ao pedido de benefício de pensão por morte, pelo que não restou configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem o exame do mérito. Nesse sentido destaco julgado desta C. Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou, ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a presença de requerimento apenas “pro forma”, ferindo a “ratio essendi” da orientação do STF. Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5049664-31.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. I - Necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda que foi declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. II - Caso dos autos em que a parte autora deixou de cumprir as exigências estabelecidas pelo INSS, com base na legislação de regência, limitando-se a reapresentar cópias dos documentos que já havia apresentado no início do procedimento administrativo, pelo que não restou configurada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.