Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LUIZ RONALDO ALVES CUNHA - SP407481-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: ALTAMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA & CIA LTDA - ME, ALTAMIRO FRANCISCO DE ALMEIDA, GILVAN FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO - SP264956 Advogado do(a)
EXECUTADO: HILA EUGENIA JUNQUEIRA DE ANDRADE - SP371947 D E S P A C H O I - Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC),
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000619-82.2016.4.03.6103 defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, do valor exequendo R$ 1.368.187,06 (12/2023), através da utilização do sistema SISBAJUD. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. II - Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. III - Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. IV – Na hipótese do(s) executado(s) não opôs (opuseram) embargos/impugnação à execução quando citado(s)/intimado(s) (vide certidão ID nº), após a transferência, abra-se vista dos autos ao exequente. V - Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo. VII – Int. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL