Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003814-49.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCISCO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: FRANCISCO DIAS FILHO Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos recursais. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito, tendo em vista que o IRDR de n. 5022820-39.2019.4.03.0000 foi apreciado pela E. Terceira Seção desta Corte em sessão realizada no dia 11/02/2021. Friso, por oportuno, que, para o levantamento do sobrestamento e imediato julgamento dos feitos individuais, não se exige o trânsito em julgado do precedente obrigatório. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência do C. STJ e do E. STF, aplicável, aqui, por analogia, já que o IRDR compõe o sistema de formação de precedentes obrigatórios: “Tanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que nem a pendência da publicação nem a do trânsito em julgado de acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral impedem a imediata aplicação, pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese firmada no leading case" (EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018). Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. Com efeito, a E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o Maior Valor Teto - MVT da época. A par disso, as informações constantes no processo administrativo de concessão do benefício em debate (ID.: 196467172) e dos cálculos que acompanham a exordial (ID.: 196467156), a própria parte autora observa que o menor valor teto a época da DIB (30/11/1985) do benefício sub judice era de Cr$4.556.000,00, tendo sido apurada a média dos últimos 36 Salários de Contribuição (Cr$220.768.684,35) em Cr$4.556.000,00, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época (Cr$9.112.000,00). A par disso, as informações prestadas pela Contadoria do MM Juízo de origem (ID.: 196467891) evidenciam que, de fato, o benefício sub judice não sofreu limitação pelo MVT: "Verificamos que no momento da concessão/revisão (30.11.1985), o benefício não sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) - Cr$ 9.112.000,00. Segundo a sistemática de cálculo vigente à época, não havia previsão legal de recuperação do valor excedente ao MVT (maior valor-teto). Além disso, os benefícios concedidos nessa época, submetidos à revisão pelo art. 58 do ADCT, não estiveram sujeitos ao teto previdenciário, e mantiveram o seu valor, ainda que excedente, mesmo após o término do período de vigência do referido dispositivo constitucional transitório. Procedemos, então, à evolução da RMI pelos índices de reajustamento legalmente previstos, sem limitação aos tetos posteriores, verificando que nas datas de aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a renda mensal do benefício (R$ 820,81) não ultrapassa o teto até então vigente (R$ 1.081,50)." Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da decisão monocrática, não prosperando a alegação de violação ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, combinado com a Emenda Constitucional nº 20/98 e Emenda Constitucional nº 41/2003, tampouco de contrariedade ao tema 76/STF, na forma já demonstrada no âmbito do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 cuja ratio decidendi aqui se aplicou, de sorte que todas as questões suscitadas pela parte já se encontram “prequestionadas”. Não é ocioso pontuar que o precedente formado no IRDR rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003814-49.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932, incisos IV e V, alíneas “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da parte autora interposta contra a sentença que julgara improcedente o pedido de readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixada no RE 564.354/SE. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada, ao determinar o levantamento do sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, ausente de decisão definitiva e imutável, ao entrar no mérito da matéria, negou vigência ao artigo 982 do CPC. Afirma haver discordância jurídica quanto ao Tema 76 entre os Tribunais e flagrante insegurança jurídica e afetação da isonomia entre pessoas que residem em Estados e/ou Municípios diversos. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, determinando-se a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003814-49.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR. MENOR VALOR TETO. COEFICIENTE LEGAL. COEFICIENTE DE BENEFÍCIO. MAIOR VALOR TETO. FATOR LIMITADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) - Cabível o julgamento monocrático da apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, e inciso V, alínea “c”, do CPC/2015, eis que, sobre a questão sub judice, já há “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” no âmbito desta C. Corte. - A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI JUÍZA FEDERAL