Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: GENIVALDO VIDAL DOS SANTOS D E S P A C H O Antes de apreciar a petição da exequente sob ID 47621352,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004250-37.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, juntando instrumento de procuração no qual outorga poderes para as advogadas subscritoras postularem em Juízo. Após, face ao novo pedido de diligência com o fornecimento do novo endereço do executado, determino: I – CITE-SE o executado GENIVALDO VIDAL DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº 28.625.786-5/SSP-SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 494.218.165.87, residente e domiciliado na Rua Aparecida, nº 31 - Centro, Araçariguama/SP – CEP 18147-000, telefone: (11)99749-0714, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, no valor de R$ 50.757,86 (atualizada em 17/10/2018), acrescida das custas judiciais e verba advocatícia. Fica o executado ciente de que, uma vez efetuado o pagamento integral no prazo acima assinalado, os honorários arbitrados serão reduzidos à metade (§1º do art. 827 do CPC). O senhor Oficial de Justiça, não encontrando o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem a garantir a execução, prosseguindo-se nos termos dos artigos 830 do CPC. II - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s para que indique(m) bens passíveis de penhora e seus valores, cujo descumprimento configura conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, do CPC); III - CIENTIFIQUE o(a)s executado(a)s de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme artigo 915 do CPC, assim como para exercer a faculdade prevista no art. 916, do CPC; Não havendo o pagamento no prazo acima assinalado: IV - PENHORE bens de propriedade do(a)s executado(a)s, tantos quantos bastem para satisfação da dívida mais os acréscimos legais, obedecida a ordem prevista no art. 835 do CPC; V - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s bem como o cônjuge, se casado(a)s for(em), e demais interessados, se a penhora recair sobre bem imóvel, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. VI - NOMEIE DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo a localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado; VII - AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, que deverá ser instruído com a cópia da exordial e documentos, conforme segue o LINK de acesso: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/L4982E0922 O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal, nos termos do artigo 212 do CPC. Efetivada a penhora de bem imóvel, considerando o convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, proceda-se à averbação da penhora, por meio do sistema de “Penhora Online”, utilizando-se para cadastro os dados do advogado da parte autora, já arquivados em secretaria, ressalvando-se que caberá à exequente arcar com o pagamento das taxas pertinentes. Juntada a matrícula atualizada do imóvel, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias úteis. Em todos os atos ora determinados, deixe-se ciente de que o Fórum Federal funciona na Avenida Piracema, nº 1362 – 1º andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP: 06460-030, Tel: (11) 4568-9045. Em caso de não localização do(a) executado(a), determino que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal realize consulta nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. WEBSERVICE, SISBACEN, SIEL). Se da aludida consulta lograr encontrar-se endereço diverso daquele indicado originariamente, renove-se a tentativa de citação. VIII- Citado o executado, em caso de não localização de bens passíveis de penhora ou arresto, defiro a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais esta Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBACEN e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intimem-se os executados, pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias úteis sobre o bloqueio, e/ou querendo, apresentar embargos no prazo de 15(quinze) dias úteis. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias úteis sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. IX- Constatando-se a existência de veículo em nome das executadas, certifique-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. X - Restando infrutífera a penhora de bens e valores, ou a localização do(a) executado(a), dê-se vista dos autos à exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo, no mesmo prazo, informar na petição o valor total do débito, devidamente atualizado. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema PJe até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.