Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROFIRIO ANTONIO DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001514-87.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID. 256945243 – p. 236/247) em face de sentença (ID. 256945243 – p. 231/233) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença deve ser anulada, uma vez que a litispendência com o processo nº 0004438-18.2006.4.03.6183 é apenas parcial e que, não sendo possível a manutenção da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado daquele, resta para análise o pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 21/09/2007, bem como o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido administrativamente. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Voto O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do mérito do recurso. Na hipótese dos autos, a parte autora, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 04/03/2013, ingressou, em 30/06/2006, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, processo nº 0004438-18.2006.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum, referente aos períodos de 07/07/1977 a 05/07/1977 e de 28/08/1980 a 05/03/1997 (ID. 256945243 – p. 170). Conforme consulta processual, o referido feito encontra-se concluso no Gabinete da Vice-Presidência desta Egrégia Corte Regional. Posteriormente, em 04/03/2013, a parte autora ajuizou a presente ação, perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/141.281.928-5, com a conversão de tempo especial em comum, referente aos períodos de 28/08/1980 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 21/09/2007, bem como a conversão de tempo comum em especial dos intervalos de 15/01/1975 a 24/12/1975, 24/02/1976 a 31/05/1977, 07/07/1977 a 05/09/1977, 21/09/1977 a 25/02/1980 e de 17/04/1980 a 15/07/1980. Após a análise de prevenção, a parte autora requereu a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do processo nº 0004438-18.2006.4.03.6183 (ID. 256945243 – p. 183), sendo deferida a suspensão pelo prazo de 180 dias (ID. 256945243 – p. 226). Após determinação de desarquivamento dos autos (ID. 256945243 – p. 228), a parte autora informou a ausência de trânsito em julgado do feito anterior (ID. 256945243 – p. 229), sendo prolatada sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com a seguinte fundamentação (ID. 256945243 – p. 232/233): “(...) Da análise da questão, é de se consignar que a suspensão por convenção das partes ou em razão de eventual prejudicialidade externa não pode permanecer eternamente. (...) Observa-se, ademais, que nenhum prejuízo haverá ao autor que após o transito em julgado da sentença, proponha eventual ação, visando a conversão do benefício em especial, uma vez que neste feito, sequer houve a citação do réu, de forma a interromper a prescrição. (...)” Assim, denota-se que o período objeto de reconhecimento de tempo especial, de 28/08/1980 a 05/03/1997, coincide com o da anterior ação, pendente de julgamento, sob o n. 0004438-18.2006.4.03.6183. Com efeito, o artigo 337, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, inciso V, §3º, do CPC. É dizer, a coisa julgada se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (artigo 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). No caso dos autos, como acima exposto, se observa entre a presente ação e o processo n. 0004438-18.2006.4.03.6183, as mesmas partes, contudo, pedido e causa de pedir parcialmente diversos. Vale dizer, não há entre as ações identidade completa de seus elementos, haja vista se tratar de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta, não analisada em demanda anterior, qual seja: a revisão de benefício concedido administrativamente, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 21/09/2007 e de conversão de tempo comum em especial dos intervalos de 15/01/1975 a 24/12/1975, 24/02/1976 a 31/05/1977, 07/07/1977 a 05/09/1977, 21/09/1977 a 25/02/1980 e de 17/04/1980 a 15/07/1980. Sendo assim, levantada a suspensão do feito, é necessário o julgamento do mérito relativo aos pedidos não contemplados por ação anterior e que não se caracterizam como objeto de litispendência. Reporto-me aos julgados desta E. Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL AFASTADA. AGENTE NOCIVO INDICADO DIVERSO DO DISCUTIDO NA AÇÃO ANTERIOR. FATO SUPERVENIENTE EXISTENTE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. REVISÃO DE APOSENTADORIA. - Os fundamentos em se baseia o pleito autoral são distintos daqueles sob análise na primeira demanda previdenciária e foram apontados em laudo pericial trabalhista produzido em ação proposta pelo autor em face da empregadora. - Sabe-se que a compreensão, apoiada, inclusive, em julgado monocrático do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga (AgInt no REsp n. 1.663.739, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 07/12/2017), é a de que a alegação de exposição a agente nocivo diverso, não suscitado em ação judicial pretérita para fins de reconhecimento da atividade especial, caracteriza nova causa de pedir. Precedentes desta Corte. Grifei. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - A sujeição às radiações não ionizantes se mostra inidônea ao reconhecimento da especialidade do labor exercido após o advento do Decreto n.º 2.172/97, por ausência de previsão legal, visto que o diploma normativo em questão – e o subsequente Decreto n.º 3.048/99 – somente estabeleceu como nocivo o trabalho realizado com exposição à radiação ionizante. - Além disso, a perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor (ainda que seja sobre suas atribuições exercidas nas empresas empregadoras), nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. - Ressalte-se que a perícia deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando ela é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000869-10.2019.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025); "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AGENTE AGRESSIVO DISTINTO. - O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação. - O CPC exige que o autor, na petição inicial, indique os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, que, em conformidade com as lições de Vicente Greco Filho, na obra Direito Processual Civil Brasileiro (Volume I, 22ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, ano 2010), correspondem, respectivamente, à causa de pedir remota e à causa de pedir próxima. - Na presente ação, o fato constitutivo, especificamente quanto aos referidos períodos, é outro: a exposição agressiva a agentes químicos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto daquela deduzida em demanda antecedente. Dessa feita, a identidade entre as ações é aparente, porque, em tese, fato diverso poderia levar ao mesmo resultado almejado e não obtido na ação anterior: o reconhecimento da especialidade. - Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. Portanto, tratando-se de nova causa de pedir, com base em circunstância fática distinta não analisada em demanda anterior, a saber, a exposição a agente químico, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular. Grifei. - Agravo de instrumento provido." (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5004410-88.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 28/06/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/06/2023); "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. - O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso IV prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação à coisa julgada. - A ofensa à coisa julgada pode ocorrer em relação à proibição de nova decisão quando já existente coisa julgada sobre a questão ou, ainda, no tocante à obrigatoriedade de se levar em consideração a coisa julgada de outra lide. - Na presente ação rescisória, o INSS requer a rescisão do acórdão por ofensa à coisa julgada, que teria se dado na ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248 em face do que restou decidido e transitado em julgado na ação de n. 134/03, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP. - Conforme consta dos autos o réu ajuizou ação de n.º 0002555-08.2012.826.0248, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Indaiatuba, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o enquadramento de diversos períodos, dentre os quais o de 06.3.97 a 18.10.02, o qual restou reconhecido em acórdão desta Eg. Corte, com a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a citação. - Em ação anteriormente ajuizada o segurado requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o enquadramento do mesmo período de 06.3.97 a 18.10.02, sem indicar a quais agentes estaria exposto. - Considerando que na primeira ação esta Corte afastou a especialidade do labor do período de 06.03.1997 a 18/10/2002 com fundamento na ausência de comprovação de exposição ao agente agressivo ruído em intensidade exigida no decreto que rege o tema, não é vedado ao autor pugnar pelo reconhecimento da especialidade do mesmo lapso por exposição a outro agente agressivo na segunda ação de n. 0002555-08.2012.8.26.0248, pelo que não há afronta à coisa julgada formada nos autos do processo n.º 134/03, indeferindo-se o pedido de desconstituição do julgado rescindendo com fundamento no inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil. Grifei. - Em juízo rescindendo, a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio no inciso IV, do art. 966 do CPC é medida que se impõe. - Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte. - Com o julgamento do pedido desta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela. - Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente. Agravo regimental julgado prejudicado." (Processo CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / SP 5024816-72.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 03/11/2021 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/11/2021); "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AGRAVO PROVIDO. - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC. - O artigo 337, §§1º e 4º, do CPC, prevê a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante prevê o artigo 485, V, §3º., do CPC. - Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ainda, nos termos do art. 508 do CPC, o trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. - Em que pese o alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC quanto às alegações e defesas que poderiam ser apresentadas pelas partes, é certo que, no caso específico dos autos, não se verifica a tríplice identidade das demandas necessária à confirmação da própria coisa julgada. - Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a alegação de exposição a agente nocivo diverso, não suscitado em ação judicial pretérita para fins de reconhecimento da atividade especial, caracteriza nova causa de pedir, ainda que relativa ao mesmo período já submetido à apreciação judicial, de modo que não se configura a coisa julgada e não há óbice ao regular prosseguimento da ação. Precedentes do TRF da 3ª Região (TRF3, 3ª Seção, CumSen - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 5024816-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021; TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000472-04.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/03/2023, Intimação via sistema DATA: 24/03/2023; TRF3, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000728-41.2022.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023). grifei - Desse modo, tendo em vista que a especialidade do período de 06/03/1997 a 17/11/2003 foi rejeitada no Processo nº 0007488-75.2009.4.03.6109, transitado em julgado, com fundamento na exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância aplicável ao período, mas, na presente ação previdenciária, o autor reitera o pedido de reconhecimento da especialidade do labor compreendido no mesmo intervalo temporal, porém, com base em nova causa de pedir, consistente na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), embasado em laudo pericial realizado em ação trabalhista (RTOrd 0012452-72.2015.5.15.0099 - Id 3157190), não se verifica a ocorrência de coisa julgada. - Agravo provido para regular processamento do feito." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000905-30.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 20/10/2023); "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença). 2. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000553-68.2008.403.6104, em decorrência da divergência entre a causa de pedir. Note-se que, nos autos do Processo 0000553-68.2008.403.6104, a parte autora requereu o reconhecimento de atividade especial com fundamento na exposição ao agente ruído no período de 06/03/1997 a 29/10/2004 laborado na COSIPA/USIMINAS. No presente feito, requer o reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a agente químico. grifei 3. Afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, tendo em vista que o laudo constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, visando verificar a exposição a agente nocivo. (...)" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009551-85.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023); "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO DESDE A DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA. - O instituto da coisa julgada caracteriza-se pela existência, entre duas demandas, da identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, sendo que uma das lides se encontra definitivamente julgada em face do esgotamento dos recursos possíveis, obstando o prosseguimento da outra ação. - No processo anterior (0000792-72.2008.4.03.6104), a improcedência recaiu sobre o reconhecimento da especialidade do período 06/03/1997 a 18/11/2003, ao fundamento de que a exposição do autor à tensão sonora estava abaixo do limite de tolerância fixado por lei. Na presente ação, o fato constitutivo é outro: a exposição agressiva aos hidrocarbonetos, revelando-se, assim, em suporte fático totalmente distinto da exposição agressiva à tensão sonora. - Identidade entre as ações é aparente. Havendo o mesmo pedido embasado em situação fática diversa, não há coisa julgada material a obstar a análise do pedido, porquanto não há, entre as ações, identidade completa de seus elementos. - Tratando-se de nova causa de pedir, com base em fato superveniente, a saber, laudo pericial produzido em demanda trabalhista, não se operam os efeitos preclusivos da coisa julgada, merecendo ser provido o recurso do autor neste particular. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. (...)" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004338-64.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela parte autora, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NOVA CAUSA DE PEDIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 28/08/1980 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/05/2001, 01/06/2001 a 31/08/2006 e de 01/09/2006 a 21/09/2007, e conversão de tempo comum em especial em períodos específicos. A parte autora sustenta que a litispendência é apenas parcial e que há pedidos e causas de pedir não abrangidos pela ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se há litispendência total entre a presente ação e a anterior; (ii) se a existência de nova causa de pedir e pedidos distintos afasta a extinção do processo e impõe o prosseguimento do feito quanto aos pontos não abrangidos pela demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC). Constatada identidade apenas parcial, uma vez que embora as partes sejam as mesmas, há divergência quanto a parte dos pedidos e causas de pedir, pois a presente ação inclui períodos e fundamentos fáticos não analisados na ação anterior, como a revisão de benefício concedido administrativamente e o reconhecimento de especialidade em períodos posteriores. Anulação da sentença para que o juízo de origem aprecie o mérito dos pedidos não abrangidos pela ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e julgamento do mérito quanto aos pedidos não atingidos pela litispendência. Tese de julgamento: A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A existência de nova causa de pedir, fundada em circunstância fática distinta, afasta a litispendência e impõe o prosseguimento do feito quanto aos pedidos não abrangidos por ação anterior. Legislação relevante citada: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º; art. 485, V e VI; art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.739; TRF 3ª Região, ApCiv 5000869-10.2019.4.03.6104; AI 5004410-88.2023.4.03.0000; CumSen 5024816-72.2019.4.03.0000; ApCiv 5000905-30.2017.4.03.6134; ApCiv 5009551-85.2018.4.03.6104; ApCiv 5004338-64.2019.4.03.6104. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão