Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305
REU: R.V. ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - EPP, MARIA LUIZA RIBEIRO, ROSINEA DA SILVA VICENCOTO ADVOGADO do(a)
REU: MARIA STELA FRANCO DE CASTRO - SP379461 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000352-47.2021.4.03.6132
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra R.V. ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e OUTROS referente ao contrato bancário n.º 1173.003.00000907-4, que alega não cumprido pela parte ré, postulando a conversão do mandado monitório em mandado executivo, com o prosseguimento da execução (id 58572336 e anexos). Custas recolhidas (id 69989190). Frustradas as diversas tentativas de citação das requeridas Rosinea da Silva Vicençoto e RV Artigos do Vestuário Ltda, foi determinada a citação por edital (id 411894612 e id 412435272). Decorrido o prazo do edital, foi nomeada curadora especial em defesa dos interesses da parte requerida (id 447999760 e id 448009100). A curadora nomeada apresentou embargos monitórios, contestando por negativa geral (id 484065501). A CEF apresentou resposta aos embargos monitórios (id 547033464). Em fase de especificação de provas, as partes informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 556129318 e id 557108839). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Como mencionado, a parte requerida não foi encontrada nas diversas diligências realizadas, razão pela qual foi deferida a sua citação editalícia, sem que comparecesse aos autos, sendo nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral. O artigo 341 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Consoante o dispositivo acima transcrito, a negativa geral, quando apresentada por curador especial, não enseja a aplicação dos efeitos da revelia por ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial. Nesse caso, portanto, permanece como ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. Inicialmente ressalto que, em se tratando de abertura de crédito, limite, capital de giro, etc, cada utilização do capital pré-aprovado, feita de forma eletrônica pelo cliente, gera um número de contrato eletrônico, mas não um novo contrato físico, ou seja, o título que lastreia essa operação é o contrato principal de abertura da conta/crédito. No caso, infere-se dos autos que a parte embargante firmou em 29/10/2014 contrato de limite de crédito através da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA com limite de crédito rotativo pré-aprovado no valor de R$70.000,00 (id 58572343). Além da referida Cédula de Crédito Bancário, com a inicial foi apresentada Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica (id 58572340). O extrato de movimentação da conta corrente da pessoa jurídica comprova a disponibilização e utilização do limite de crédito ao longo do tempo, e o encerramento da conta por descumprimento contratual em 04/08/2020 com lançamento do crédito no valor de R$91.831,92 (Crédito CA/CL) e consequente transferência do saldo devedor para cobrança (id 58572338). Nesse passo, a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinada pela parte embargante, indicou o valor total da disponibilização de crédito, com possibilidade de aumento por aditamento, a forma de pagamento e os encargos incidentes (taxa de juros, tarifas e demais encargos). Nesse ponto, observo que foram expressamente previstos e estavam dentro do campo de disponibilidade do direito do contratante, que não pode alegar excesso do valor pretendido. Além disso, foi apresentado demonstrativo do débito atualizado, indicando o total da dívida na data da propositura da ação, a evolução da dívida com indicação dos juros moratórios e remuneratórios e a correção monetária, além das eventuais multas aplicadas, cumprido, desta forma, o ônus processual previsto no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil (id 58572339). Desse modo, os documentos constantes dos autos provam que o réu contratou o crédito que está sendo cobrado pela autora, e se revelam suficientes para o regular andamento da ação monitória, tendo em vista que representam, inequivocamente, prova escrita sem eficácia de título executivo do direito de exigir o pagamento em quantia em dinheiro. Verifica-se dos autos que a CEF provou suficientemente suas alegações quanto à existência e extensão dos valores devidos pela parte requerida, especialmente com o contrato havido e o demonstrativo de débito e extrato. Nesse sentido, a Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” A defesa por negativa geral, embora seja faculdade processual, como mencionado, exime o defensor público, o advogado dativo e o curador especial somente de impugnar especificamente a matéria de fato. A contrario sensu, as questões de direito dependem de impugnação específica. A abusividade e nulidade de cláusulas contratuais, em virtude de ilegalidade ou inconstitucionalidade, revela-se como matéria de direito, pois não há como defini-la sem o emprego de regras jurídicas. Nesse contexto, a apreciação dessas questões depende de arguição específica da parte interessada, ainda que representada por curador especial, como é o caso destes autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, veiculado na Súmula 381, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por fim, verifico que não ocorreu a prescrição, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/07/2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos desde o vencimento antecipado da dívida por inadimplência em 04/08/2020. Esse o quadro, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. Do exposto, rejeito os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para declarar o direito da Caixa Econômica Federal de exigir o pagamento da quantia de R$128.631,48 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e quarenta e oito), referente ao contrato n.º 1173.003.00000907-4 (Cheque Empresa Caixa - Crédito Rotativo Pessoa Jurídica), atualizada até julho/2021, e constituir de pleno direito o mandado monitório expedido em desfavor da parte requerida, com correção monetária e juros de mora segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar a parte embargante ao recolhimento de custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a apresentação de embargos pelo curador especial decorre de imposição legal (art. 72, II, CPC). Efetivado o julgamento em primeiro grau, reconheço a eficácia da decisão de id 261639073, com fundamento no artigo 702, §4º, do CPC. Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 700, §8º, do referido diploma. Os honorários do curador especial nomeado serão arbitrados após o trânsito em julgado desta sentença. P. Int. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal