Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: AGROPECUARIA PEDRA BRANCA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001000-15.2015.4.03.6006
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS (FUNAI) e pela UNIÃO FEDERAL em face de AGROPECUARIA PEDRA BRANCA LTDA - EPP, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A União requereu a intimação da executada para pagamento de R$ 13.853,42 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 08/2023 (Id. 301433646), o que foi deferido (Id. 324213577). A FUNAI, por sua vez, também requereu a intimação para pagamento de idêntico valor (Id. 298397168). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 329115865), alegando, em síntese, inépcia da inicial pela ausência de planilha discriminada do crédito. Em resposta, a União esclareceu que o cálculo era o mesmo apresentado pela FUNAI e reiterou o pedido de prosseguimento (Id. 331241405). A impugnação foi rejeitada de plano por este Juízo (Id. 340387358), determinando-se a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Ato contínuo, procedeu-se ao bloqueio parcial no valor de R$ 97,58 (Id. 341631664) e à restrição de transferência de veículos via RENAJUD (Id. 341636511). Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (Id. 367484050), tendo a E. Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região dado parcial provimento ao recurso para determinar o desbloqueio imediato da quantia monetária constrita, reconhecendo sua impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos, mantendo, contudo, a restrição sobre os veículos. Paralelamente, a FUNAI requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000950-75.2004.4.03.6005, em trâmite neste Juízo, no qual a executada figura como credora de precatório, o que foi deferido (Id. 363058397). A União, embora inicialmente tenha oposto embargos de declaração contra tal decisão (Id. 364174589), posteriormente aderiu ao requerimento da FUNAI (Id. 358155336). O E. TRF3, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5013509-14.2025.4.03.0000, confirmou a decisão liminar, determinando o levantamento da penhora sobre os valores irrisórios encontrados em conta bancária (Id. 453103600). Feito esse breve histórico, em cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5013509-14.2025.4.03.0000 (Ids. 453103597 a 453103600), determinei o desbloqueio do valor de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos), anteriormente constrito via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, providência já cumprida pela Secretaria (Id. 372130030). Registre-se, ainda, que a determinação do E. Tribunal limitou-se à constrição financeira, razão pela qual permanece hígida, por não ter sido alcançada pelo provimento recursal, a restrição de transferência do veículo lançada via Sistema Nacional de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Id. 341636511). Por fim, considerando que a dívida exequenda encontra-se integralmente garantida pela penhora no rosto dos autos do processo nº 0000950-75.2004.4.03.6005, conforme decisão de Id. 363058397, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, até o efetivo pagamento do precatório naqueles autos ou até que haja disponibilidade financeira para transferência aos presentes autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.