Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECHNIGAS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GIL ALVES MAGALHAES NETO - SP75012-A, TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001274-91.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECHNIGAS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GIL ALVES MAGALHAES NETO - SP75012-A, TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECHNIGAS COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
APELADO: GIL ALVES MAGALHAES NETO - SP75012-A, TASSIO FOGA GOMES - SP305909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. Assim, o parâmetro temporal estabelecido exercerá influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017 (inclusive no próprio dia), data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2017, a impetrante faz jus à compensação dos valores que recolheu indevidamente a partir de 16/03/2017. Sobre o ICMS a ser excluído, a questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração. Concluiu-se que se trata do imposto destacado na nota fiscal, entendimento este que já vem sendo adotado por esta E. Terceira Turma, conforme se colhe de diversos julgados: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002186-03.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000050-02.2017.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000959-08.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021. Transcrevo, por oportuno, a tira de julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706: "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), sem grifos no original. Por fim, ficam mantidos os critérios de atualização do indébito e parâmetros da compensação, ora definidos no v. aresto ID 133760225, uma vez que esta Turma julgadora, no exercício da retratação, não pode decidir além do que foi firmado na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, estando o julgamento adstrito aos fundamentos da repercussão geral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001274-91.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de incidente de retratação em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar ao contribuinte o direito de recolher as contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS na sua base de cálculo, bem como o direito à compensação das quantias indevidamente recolhidas a este título nos últimos 05 (cinco) anos. Na sessão de 03.06.2020, esta E. Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para afastar a possibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, caso a impetrante entenda por realizá-la pela legislação vigente à época da propositura da demanda (ID 133760225). Por decisão exarada pela Vice-Presidência desta E. Corte, determinou-se a devolução dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do v. aresto à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (tema nº 69 da repercussão geral). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001274-91.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para determinar a aplicação da modulação estabelecida pela Suprema Corte no RE nº 574.706. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NO PERÍODO POSTERIOR A 15.03.2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE. 1. Na sessão de 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS após 15/03/2017, data em que fixada a tese de repercussão geral. 2. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE nº 574.706/PR. 3. O parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. 4. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2017, a impetrante faz jus à compensação dos valores que recolheu indevidamente no período posterior a 15/03/2017. 5. Mantidos os critérios de atualização do indébito e parâmetros da compensação, ora definidos no v. aresto ID 133760225, uma vez que esta Turma julgadora, no exercício da retratação, não pode decidir além do que foi firmado na modulação dos efeitos do RE nº 574.706, estando o julgamento adstrito aos fundamentos da repercussão geral. 6. Juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil vigente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para determinar a aplicação da modulação estabelecida pela Suprema Corte no RE nº 574.706, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.