Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ ROBERTO PIRES Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL DA CRUZ CARVALHO - PR50045 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001123-78.2014.4.03.6125
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos por despacho de 07.10.2015 (id 246884182 - Pág. 40), a pedido do exequente, tendo sido os autos remetidos ao arquivo sobrestado. Em manifestação id 246884182 - Pág. 43/71, o executado apresenta exceção de pré-executividade, na qual requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do feito. Pugna pela aplicação do art. 940, do Código Civil, baixa do débito existente e a devolução de valores supostamente retidos indevidamente. Requer, ainda, a suspensão da execução até a decisão final sobre a exceção de pré-executividade e a condenação da exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A exequente, por sua vez, manifestou sua concordância com a extinção do processo. Sustentou a inaplicabilidade da condenação em verbas de sucumbência, em razão de se tratar de incidente no curso do executivo fiscal, bem como a inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil (id 264182198). É o relatório. Fundamento e decido. De início, no que tange ao pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, verifico que a simples interposição de exceção de pré-executividade não tem o condão de suspender o processo de execução. Assim, indefiro o pedido de suspensão deste executivo fiscal. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que despontou para possibilitar ao executado alegar matérias de ordem pública, e, portanto, que devem ser conhecidas de ofício, sem a necessidade de garantir o juízo, como persiste a regra para os embargos na execução fiscal (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). No entanto, não se admite, por seu caráter sumário, dilação probatória, sendo ônus do excipiente apresentar, de pronto, prova inequívoca capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa, na esteira do parágrafo único, do art. 3º, da Lei de Execuções Fiscais. É que, havendo necessidade de produção de outras provas, a questão deverá ser discutida nos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se extrai da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Posto isso, conheço da presente exceção. Da prescrição intercorrente Em manifestação, o executado requer o reconhecimento da extinção do crédito tributário, ante a prescrição intercorrente da dívida executada. A exequente, por sua vez, concordou com o pedido. Pois bem. Consoante entendimento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo no REsp 1340553/RS, tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. A respeito do tema, segue ementa do julgado supracitado, cujos fundamentos acolho como razão de decidir no presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, data do julgamento: 12/09/2018, publicado em 16/10/2018) destaquei E, intimado o exequente do despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, visto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido situa-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. (...) 2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado. 3. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) É irrelevante que o despacho que determinou o arquivamento do feito não tenha feito expressa referência ao artigo 40 da Lei 6.830/1980. Tendo sido determinado o arquivamento da execução fiscal, qualquer que seja o fundamento do ato, com ciência do exequente, suspende-se o prazo de prescrição por um ano, o qual é retomado após o referido lapso temporal. Entendimento contrário levaria à absurda conclusão de que o crédito tributário, em tais condições, é imprescritível, o que repugna à ideia de Justiça e à função do Direito como meio de pacificação social. Ademais, afigura-se desnecessária a intimação do exequente do despacho que determina a suspensão e subsequente arquivamento da execução fiscal se a providência foi requerida pelo próprio exequente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO... |1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição quinquenal intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição... (STJ, REsp 1683398/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ... 2. É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"... (STJ, AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Por outro lado, adoto a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente, na execução fiscal, regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito: (STJ, AgRg no Ag 1152255/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009; (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1158763/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). No caso em exame, a exequente foi intimada da frustração da tentativa de penhora em 29.04.2015 (id 246884182 - Pág. 34), momento em que se iniciou o prazo de suspensão do processo por um ano. Posteriormente, todas as tentativas de penhora foram frustradas. Portanto, transcorrido prazo superior a seis anos da data da intimação do exequente a respeito da primeira constatação de ausência de bens (29.04.2015), sem qualquer manifestação posterior e efetiva do exequente no sentido de serem localizados bens, consumou-se a prescrição intercorrente. Da aplicação do art. 940, do Código Civil A executada requer seja aplicado o art. 940, do C.C., ao caso, de modo a condenar a exequente ao pagamento em dobro do que houver exigido, independentemente da comprovação de má-fé. O art. 940, do C.C. prescreve: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. " Há, entretanto, necessidade de comprovação de que os valores não são devidos, bem como a demonstração de má-fé. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. REGULARIDADE. ANÁLISE DA EXORDIAL (ART. 1.013, § 2º DO CPC/2015). CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I DO CPC/2015). JUROS MORATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 192, § 3º DA CF. MULTA DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A notificação do lançamento do ITR deu-se de forma regular: a) a certidão da dívida ativa acostada aos autos indica que a referida notificação deu-se pessoalmente pela ECT, mediante entrega de carta com aviso de recebimento; b) consta dos autos cópia do referido documento, dando conta que o contribuinte foi regularmente intimado no bojo do respectivo procedimento administrativo. 2. Análise dos fundamentos contidos na exordial com fulcro no § 2º, do art. 1.013 do Código de Processo Civil/2015. 3. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Precedente desta C. Turma: AC n.º 95.03.104035-3, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 788. 4. A embargante/apelada apresentou alegações genéricas no tocante à desproporcionalidade em relação aos exercícios anteriores de 1994/1995, e a exorbitância do valor cobrado e seu efeito confiscatório, mas deixou de juntar documentação comprobatória do alegado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC/2015. 5. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que representam um acréscimo mensal ao valor da dívida. 6. A regra do art. 192, § 3º da Constituição Federal não é auto aplicável, necessitando de posterior lei complementar para regulamentá-la, conforme entendimento já consolidado no E. Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 04, Re. Min. Sydney Sanches, j. 07.03.91, DJ 25.06.93; 1ª Turma, RE n.º 346470/PR, Re. Min. Moreira Alves, j. 17.09.2002, DJ 25.10.2002, p. 51). Como sabido, não sobreveio referida legislação complementar e a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2.003, revogou o dispositivo. 7. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. 8. Indevida a condenação da embargante/apelada, haja vista a previsão do encargo de 20% (vinte por cento) do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior, que é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir esta condenação quando os embargos forem julgados improcedentes. 9. Não deve prosperar o pedido da embargante de condenação da União ao pagamento do dobro do valor exigido, nos termos do art. 940 do Código Civil, mormente considerando-se que o valor é, efetivamente, devido. Ademais, tal dispositivo só é aplicado nos casos em que restar irrefutavelmente comprovado a má-fé do pretenso credor em cobrar dívida já paga. 10. Apelação provida. Pedido dos embargos julgado improcedente, com fulcro no art. 1.013, § 2º do CPC/2015. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2040932 - 0003269-92.2004.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ, DOLO OU MALÍCIA. SÚMULA 159 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 153 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Pretende a embargante União Federal, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, a restituição em dobro de valor referente a dívida já quitada objeto de execução fiscal pelo Município de Santos, nos termos do art. 940 do Código Civil, sob o argumento de que caracterizada a má fé do exequente, tendo em vista a dação de bem imóvel para a satisfação do crédito exigido no curso do processo executivo e anteriormente à oposição dos presentes embargos. 2. Cumpre esclarecer que a aplicabilidade do artigo 940 do Código Civil de 2002 às relações jurídicas de natureza tributária, ainda que admissível, somente poderia ocorrer se comprovada a má-fé, o dolo ou a malícia do credor, ao demandar por débito indevido. Nesse sentido, a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, seguida de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 3. Em sendo o crédito tributário indisponível, não se afigura possível a caracterização de dolo ou má-fé pelo só fato do eventual ajuizamento indevido da execução fiscal, uma vez que a atividade do procurador é vinculada, de modo que os atos dos agentes da União têm presunção de boa-fé, uma vez que, em razão do princípio constitucional da impessoalidade, os responsáveis pela propositura da ação não se beneficiarão com o valor executado, o qual deverá empregado em prol da coletividade. 4. No que se refere aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, tenho que devem ser mantidos tal como fixados pela r. sentença, em atenção ao princípio da causalidade. Com efeito, a União Federal não teria motivo para opor os presentes embargos em 22/02/2008 caso a quitação da dívida houvesse sido reconhecida pela via administrativa, tendo em vista que a dação em pagamento do imóvel referido na matrícula nº 59.789, do 1º Ofícial de Registro de Imóveis de Santos, cuja escritura foi lavrada em 24/03/2006 e aponta a transmissão da propriedade da RFFSA à Prefeitura de Santos, menciona expressamente a quitação do débito em apreço. 5 - O suposto requerimento de extinção do feito executivo pelo reconhecimento da satisfação do crédito fiscal mencionado pelo apelante Município de Santos consta tão somente de cópia de petição protocolada em 12/06/2006 no Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, sendo que referida petição teria sido extraviada, conforme informa o exequente somente em 08/05/2008, em petição protocolada nestes autos, evidenciando assim tanto sua inércia quanto o descaso pelo Judiciário, visto que tal informação deveria constar dos autos da Execução Fiscal nº 2000.61.04.006467-1 em apenso, de modo a se evitar a oposição de embargos à execução, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Não há falar, portanto, em aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80 à espécie, sobretudo porque a efetiva desistência da execução fiscal somente se deu após a oposição dos presentes embargos. Nesse sentido, a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, seguida de precedentes desta Corte Regional. 6. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900749 - 0001734-07.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ) (g.n) No caso, a excipiente não demonstrou serem os valores em cobro indevidos. Outrossim, caso o tivesse feito, caberia demonstrar ainda a má-fé da excepta, o que não fez. Dos honorários de sucumbência A executada, ainda, pleiteia a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, colaciono o julgado: E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO PROVIDO. 1. O C. Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, de relatoria do e. Desembargador Federal Hélio Nogueira, em sessão datada de 25/08/2021, fixou a seguinte tese jurídica "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80"(TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). 2. Considerando tratar-se de precedente de observância obrigatória pelos Juízos e Tribunais, nos termos do artigo 927, III, do CPC, a r. sentença deve ser reformada, para exclusão da condenação da União em honorários advocatícios. 3. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003216-31.2012.4.03.6142..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/04/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifei) Instada a se manifestar, a exequente não apresentou objeção à extinção do feito (id 264182198). Portanto, deixo de condená-la em honorários. Pelo exposto, admito a exceção e, no mérito, acolho-a em parte para, declarar a consumação da prescrição intercorrente, como consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Com o cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cópia desta sentença servirá como Ofício e/ou mandado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal