Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: PTVIP VIAGENS CORPORATIVAS LTDA - ME, RICARDO ECHENIQUE BITTAR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015517-41.2018.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de ação de monitória, aforada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PTVIP VIAGENS CORPORATIVAS LTDA - ME e RICARDO ECHENIQUE BITTAR, com fins de pagamento do valor atribuído no julgado. Pelo despacho Id nº 456221451, ficaram indeferidos os pedidos de pesquisas de bens requeridos pela CEF, em razão da ausência de indícios de alteração da situação econômica do executado. Instada a se manifestar, parte exequente requereu nova pesquisa no sistema SISBAJUD, bem como no DECRED, DIMOB e CNRTD (Id nº 558421993). É o relatório do essencial. Decido. Na verdade, restou fixado que novos pedidos de pesquisas de bens da parte executada deveriam ser precedidos da demonstração de indícios de alteração de sua situação econômica, consoantes decisórios contidos nos Ids nsº 372111135 e 456221451. In casu, a CEF pleiteia no Id nº 558421993 a realização de pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD, bem como no DECRED, DIMOB e CNRTD, com fins de obter informações patrimoniais da parte executada. Ora, a parte exequente limita-se a requerer novas medidas de constrições judiciais sem sequer trazer qualquer comprovação de indícios de alteração da situação financeira da parte executada. Noutro giro, as pesquisas de bens junto aos sistemas DECRED, DIMOB e CNRTD, reportam a dados que se assemelham às pesquisas de patrimônios para bloqueios de bens realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não se prestam a realizar atos constritivos, tampouco uma pesquisa objetiva para localização efetiva de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Frise-se, ainda, que muitas das informações fornecidas nestas referidas ferramentas não são sigilosas e podem ser obtidas pela parte interessada por meio de fontes públicas. Neste diapasão, indefiro o requerido pela parte exequente, na medida em que deixou de juntar os documentos comprobatórios de quaisquer indícios de alteração da situação financeira da parte executada. Desta forma, mantenho a suspensão do presente feito determinada no Id nº 351432278, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. Nada sendo requerido pela exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data de ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. À CPE: 1- Intimar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Nada sendo requerido pela parte exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921 do CPC. São Paulo, 11 de março de 2026. pkl RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal