Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORMINDO GERMANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação quanto ao valor principal, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Logo, escorreitas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitaram o título judicial executado. Inclusive as partes concordaram com o parecer da contadoria. Porém, a conta da contadoria é pouco maior que a conta apresentada pelo exequente e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado na petição de início da execução, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos do AUTOR id.336621350, equivalente a R$582.579,16 (quinhentos e oitenta e dois mil, quinhentos e e setenta e nove reais e vinte e dezesseis centavos), assim atualizado até julho de 2024. Resta, assim, condenado o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o impugnado e o acolhido por esta decisão, consistente em R$968,06, assim atualizado até julho de 2024. Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o ofício deverá ser expedido constando como beneficiário o advogado falecido Wilson Miguel, que atuou no feito durante a fase de conhecimento, com a observação de que os valores deverão ser colocados à disposição do Juízo para posterior transferência ao Juízo do inventário. Quanto aos honorários da execução, a requisição será em favor da sociedade de advogados FERNANDO PIRES ABRÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Informe a parte exequente, em 15 dias, se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se os ofícios para pagamento. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005306-98.2003.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo