Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADILSON ANACLETO COUTINHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004194-66.2006.4.03.6126
Trata-se de embargos de declaração opostos (Id 587585462) pela parte exequente, sob alegação de "a petição protocolada antes do despacho proferido, com Id. 585377398, não foi apreciada, configurando, assim, a omissão que deve ser sanada." Na mencionada manifestação (ID 585377398), a parte exequente sustenta que "não é necessário atualizar o valor incontroverso, pois devemos aguardar o julgamento final do referido agravo de instrumento, para expedir o valor definitivo." A decisão embargada consigna (ID 585962619): "Intimado a apontar o valor incontroverso (Id 577071088), o INSS apresentou planilha atualizada para maio/2025, conforme Id 582006358/Id 582006368. Em que pese tal manifestação, é certo que a atualização do montante será realizada quando do pagamento. Assim, tornem os autos ao INSS para que indique a quantia incontroversa atualizada para 10/2023, conforme cálculos constantes dos autos. Prazo: 10 (dez) dias. Com a indicação, dê-se nova vista ao exequente. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, o exequente deverá indicar em nome de qual patrono deverá ser requisitada a verba sucumbencial. Caso seja em nome da pessoa jurídica, os patronos constituídos deverão juntar aos autos instrumento particular de cessão de direito de crédito dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados. Com a juntada do documento, fica deferida a expedição em nome da sociedade Saliento que não se trata de substabelecimento de poderes. Quando em termos, expeçam-se os ofícios requisitórios incontroversos observando-se os comandos estabelecidos na parte final do despacho Id 577071088. Intimem-se." Instado a respeito do recurso declaratório, o INSS quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Passo a julgá-los no mérito. ID 577071088: A parte exequente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº 5023200-52.2025.403.000). Não há nos autos comunicação, por parte do E. Tribunal, da concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida (ID 411172074) que, em síntese, homologa os cálculos apresentados pela contadoria para liquidação da execução. Em razão da interposição do recurso, o valor da execução torna-se, em parte, controvertido. Por isto, este juízo, na decisão ora embargada (ID 585962619), determinou ao INSS que apresentasse o valor incontroverso atualizado para 10/2023 (ID 411172074), data do cálculo da contadoria judicial. Do exposto, assiste razão à exequente sobre a omissão deste juízo acerca da objeção arguida quanto à prescindibilidade de atualização e sobre a pretensa necessidade de se aguardar o deslinde do agravo de instrumento. ACOLHO os embargos declaratórios e assim decido: No que tange à atualização, é mesmo prescindível para o prosseguimento da execução, e, por isso mesmo, não houve determinação de que assim se fizesse. No que concerne à pretensa suspensão da execução, formulada no ID 585377398, como acima consignado, não há decisão da E. Corte para suspender o trâmite processual, sendo teratológico, portanto, este juízo atribuir efeito suspensivo à própria decisão, e em substituição ao E. TRF3, com evidente invasão à sua competência. Não bastassem esses obstáculos processuais, agride o princípio de que a relação processual tem caráter de direito público, a intenção do exequente de manejar ação de execução fazendo-a perdurar segundo seus interesses particulares. Assim, mantenho a decisão recorrida, devendo o tramite processual prosseguir nos seguintes termos: QUANTO À EXPEDIÇÃO DO INCONTROVERSO. Por meio da petição Id 587169308, o INSS indicou como incontroversos os seguintes valores: a) 451.964,05, para 10/2023, a título de principal; b) R$ 90.472,23, para 10/2023, a título de honorários. Intimado acerca das indicações incontroversas feitas pelo INSS, o exequente sustentou (ID 588616909) a incorreção em relação à rubrica de honorários. Alega que a importância incontroversa é de R$ 45.196,41 para 10/2023. Assiste razão ao exequente. Ao analisar a conta apresentada pelo Ente Previdenciário no Id 314524508, verifica-se que a quantia ali apontada como verba sucumbencial é da ordem de R$ 45.196,41. Diante do tempo transcorrido, fixo o montante incontroverso em R$ 451.964,05 referente ao principal e R$ 45.196,41 atinente aos honorários, ambos atualizados para 10/2023, nos termos da conta apresentada pelo INSS no Id 314524508 junto com sua impugnação ao cumprimento de sentença Id 314524505. Intime-se o exequente para que indique em nome de qual patrono deverá ser requisitada a verba sucumbencial. Caso seja em nome da pessoa jurídica, os patronos constituídos deverão juntar aos autos instrumento particular de cessão de direito de crédito dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados. Com a juntada do documento, fica deferida a expedição em nome da sociedade. Prazo: 5 (cinco) dias. Saliento que não se trata de substabelecimento de poderes. Após a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, transmitam-se as requisições ao E. TRF da 3ª Região e aguarde-se o pagamento, bem como o julgamento definitivo do agravo de instrumento n° 5023200-52.2025.4.03.0000 no arquivo sobrestado. Intimem-se. SANTO ANDRé, 30 de junho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal