Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DA PENHA ALVES DE ANDRADE FONSECA Advogados do(a) SUCEDIDO: CLAUDIO FERNANDES DE ANDRADE NETO - MS21849-A, FELIPE VIVIAN SOUZA - MS20271 Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO FERNANDES DE ANDRADE NETO - MS21849-A, FELIPE VIVIAN SOUZA - MS20271
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA DA PENHA ALVES DE ANDRADE FONSECA SUCEDIDO: AUGUSTO FELIX DA FONSECA Advogado do(a) SUCEDIDO: FELIPE VIVIAN SOUZA - MS20271 Advogado do(a)
APELADO: FELIPE VIVIAN SOUZA - MS20271 Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A [ialima] D E S P A C H O Ação proposta por Augusto Felix da Fonseca contra a Caixa Econômica Federal, com vista à atualização monetária dos saldos existentes em contas de caderneta de poupança, com a inclusão do expurgo dos índices inflacionários dos planos econômicos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Id 118151258, p. 65/73), decisão contra qual as partes interpuseram recurso (Id 107965019, p. 78/104 e 125/140). Enquanto se aguardava o julgamento dos recursos, sobreveio o falecimento do autor (Id 178752584). Realizada a intimação (Id 221988168) houve, em 28.03.2022, a sucessão processual com a habilitação da inventariante Maria da Penha Alves Andrade Fonseca (Id 255146355) e a constituição do advogado Felipe Vivian de Souza, inscrito na OAB/MS n.º 20.271. Em 04.04.2024, a Caixa Econômica Federal informou a realização de acordo e o depósito dos valores em nome do escritório de advocacia Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados (Id 287925345), antigo causídico da parte autora (Id 267818928). Intimada a se manifestar (Id 292256680), a Caixa Econômica Federal requereu a expedição de ofício à FEBRAPO e a intimação de Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados para que promovessem a restituição dos valores recebidos e, após, a manifestação da inventariante sobre a eventual anuência sobre o acordo proposto (Id 293350860), o que indeferido (Id 294926064). Em nova manifestação (Id 303430673), a Caixa afirma que acordo foi firmado antes mesmo da habilitação promovida pelo novo advogado da parte autora, a quem se declarou sob as penas da lei ser o representante legal da parte contrária, o que torna inquestionável que o acordo constitui ato jurídico perfeito e acabado e sobre o qual não pode recair qualquer dúvida. Sustenta também que é indevido o novo pagamento e requer o encaminhamento do feito à conciliação. Diferentemente do alegado, a substituição processual e a constituição do novo causídico foram realizadas no sistema em 19.04.2022, conforme certidão da Subsecretaria de Registro e Informações Processuais desta corte (Id 2559549020), de modo que, à época do pagamento indevido, o processo estava devidamente regularizado. Por sua vez, à vista do requerimento da CEF para a designação de audiência de conciliação com a presença de todas as partes envolvidas, determino o encaminhamento do processo ao Gabinete da Conciliação para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004282-55.2010.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE SUCEDIDO: AUGUSTO FELIX DA FONSECA