Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODAIR VICENTE BAGNARIOLLI Advogado do(a)
AUTOR: RENATO DOS SANTOS FREITAS - SP167244
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026602-53.2020.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por ODAIR VICENTE BAGNAROLLI em face da UNIÃO e INSS, em que pretende a declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de benefício previdenciário e, sucessivamente, a restituição do tributo desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o autor ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 105.580.651-0 - DIB 17/08/1997). Por estar acometido de doença grave – cardiopatia grave, pede seja declarada a isenção do imposto de renda que incide sobre o seu benefício. A União apresentou contestação. Aponta a ausência de prova do recolhimento do imposto e prescrição, pugnando, no mais, pela improcedência do pedido. Realizada perícia médica e anexado o laudo aos autos, as partes manifestaram-se, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, o INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação posto que responsável tributário, e como tal não integra a relação jurídica tributária em discussão. No tocante à falta de comprovação do recolhimento do imposto, arguida em contestação, há que se ressaltar que o imposto é retido na fonte no momento do pagamento do valor mensal do benefício previdenciário, não havendo falar em comprovação do seu recolhimento. Igualmente a arguição de prescrição quinquenal há de ser rejeitada, eis que pretende o autor a isenção do imposto de renda desde a data do requerimento administrativo, em 20/06/2020, tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano. No mérito propriamente dito, pretende o autor a declaração de isenção e restituição do imposto sobre a renda que incide sobre o benefício previdenciário de que é titular, por estar acometido de cardiopatia grave. Com a inicial, foram apresentados relatórios e exames médicos que comprovam ser o autor cardiopata crônico. A isenção postulada pelo autor tem previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que estabelece que são isentos do imposto de renda: ”XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Por sua vez, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018) assim dispõe: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) §3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput, e § 1º). (...) (Decreto n. 9.580/2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) O autor foi submetido a perícia médica perante este Juizado Especial, cujo laudo apresentado aponta pela existência de insuficiência coronariana, patologia grave e com início em março de 2002, caracterizando-se como cardiopatia grave, conforme resposta ao quesito 27. Consequentemente, o autor faz jus à pleiteada isenção do imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria desde junho de 2020 (data do requerimento de isenção), como pretendido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em relação ao INSS, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC; e PROCEDENTE o pedido deduzido em face da UNIÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito do autor, ODAIR VICENTE BAGNAROLLI, à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos por meio do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (NB 105.580.651-0), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988; b) condenar a UNIÃO à repetição dos valores descontados, a título de imposto de renda (IRPF), no benefício previdenciário titularizado pelo autor, indevidamente retidos na fonte, desde junho de 2020. Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 8 de outubro de 2021.