Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOG & PRINT GRAFICA, DADOS VARIAVEIS E LOGISTICA S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO PELOIA DEL ALAMO - SP195199 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO - SP157574
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA ID 434535191: trata‑se de embargos de declaração interpostos por LOG & PRINT GRÁFICA, DADOS VARIÁVEIS E LOGÍSTICA S.A. contra sentença de ID 430926308. Sustenta o embargante omissão da sentença quanto a nulidades formais apontadas no laudo pericial. Era o que havia para relatar. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. No presente caso, as alegações expostas nos embargos de declaração têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. A sentença analisada enfrentou a questão central: a perícia não comprovou de modo robusto que as deduções foram realizadas indevidamente e concluiu que os elementos essenciais do auto de infração, bem como a aplicação de juros e multa, estavam em conformidade com a legislação aplicável. As alegadas omissões dizem respeito a pontos técnicos e a reavaliação de provas periciais (ausência de percentuais explicitados no auto; indicação do requisito descumprido; documentação do FNDE). Tais questões foram apreciadas de forma global pelo magistrado ao valorar o laudo e aplicar o ônus probatório. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. Assim, nota-se que os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da sentença recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002252-28.2007.4.03.6105
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, ante a falta de adequação às hipóteses legais de cabimento, ficando mantida inteiramente como está a sentença de ID 430926308. Publique-se e intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal