Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088-A
APELADO: EUDER CARLOS APARECIDO ALVARENGA OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP contra a sentença (ID 262269515) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente intimado para comprovar a distribuição de carta precatória para citação do executado, o exequente quedou-se inerte, o que teria inviabilizado a continuidade do trâmite processual. Aduz o apelante (ID 262269517) que: a) o Superior Tribunal de Justiça admite a extinção da execução fiscal por falta de andamento somente após observância dos artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80; b) não é compatível com o novo Código de Processo Civil impor à parte a obrigação da distribuição de carta precatória para a efetivação da citação da parte contrária. Subiram os autos sem contrarrazões recursais. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 263189916). É o relatório. V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP apelou da sentença (ID 262269515) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, regularmente intimado para comprovar a distribuição de carta precatória para citação do executado, o exequente quedou-se inerte, o que teria inviabilizado a continuidade do trâmite processual. No que diz respeito às comunicações dos atos processuais, dispõem os artigos 152 e 265 do Código de Processo Civil acerca das atribuições do escrivão ou chefe/diretor de secretaria, in verbis: Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; (...) Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. (...) A jurisprudência inclina-se para o entendimento de que incumbe ao serventuário da justiça a expedição e o encaminhamento para distribuição perante o juízo deprecado das cartas precatórias, de modo que não se justifica a intimação da exequente para promover a execução de atos de competência exclusiva da serventia, relacionados à própria movimentação processual, em especial porque a parte não integra o Judiciário e, portanto, não tem acesso aos sistemas eletrônicos e aos canais oficiais de comunicação. Transcrevo, a seguir, ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta corte regional sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. CUSTAS PARA DESPESAS POSTAIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA FAZENDA. DISPENSA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal gaúcho assim decidiu (fl. 40, e-STJ, grifou-se): "(...) não se insere no rol de atribuições do escrivão, promover a instrução e a distribuição das cartas precatórias perante o Juízo deprecado. Em verdade, essa incumbência recai sobre a parte interessada, cabendo a esta, inclusive efetuar o pagamento das despesas concernentes a efetivação do ato, exceto quando litigar sob o pálio da benesse da gratuidade da justiça, hipótese que não se configura na espécie". 2. O entendimento exarado não encontra qualquer sustentáculo, na medida em que afirmou que o Município, ao ajuizar Execução Fiscal, deve pagar despesas relativas à expedição de carta precatória, além de afirmar que descabe ao escrivão distribuir a referida missiva. 3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1.107.543/SP e 1.144.687/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que a Fazenda Pública, em Execução Fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/1980. 4. Ademais, o art. 152, I, do CPC/2015, que está evidentemente acima de regimentos e leis estaduais na hierarquia normativa, é inequívoco em salientar que incumbe ao escrivão redigir, na forma legal, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício. 5. Outrossim, a parte, por não integrar o Judiciário, não possui – e nem poderia ter – competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, cartas precatórias, sobretudo diante da crescente hegemonia nacional dos processos eletrônicos, os quais são impulsionados por sistemas digitais manejados exclusivamente pelos servidores públicos de cada Tribunal. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a distribuição da precatória na origem. (STJ. Recurso Especial nº 1.817.963/RS - 2019/0156830-7. Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 27 de agosto de 2019) [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 152 e 265 do CPC determinam que incumbe ao escrivão redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais. Desse modo, cabe à serventia distribuir a carta precatória, o que não pode ser atribuído à parte. - Recurso provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011924-63.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 08/02/2023. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 15/02/2023) [g. n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ART. 152, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Dispõe o artigo 152, do CPC: “I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.” 2. Com efeito, denota-se ser atribuição dos serventuários da Justiça a distribuição e o encaminhamento de carta precatória, consoante dispõem os arts. 236, 263, 265 e 266 do Código de Processo Civil de 2015. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o encaminhamento de carta precatória está inserido entre as atribuições do escrivão, não podendo uma norma de organização judiciária prevalecer sobre as determinações do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5022353-55.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 07/11/2022. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/11/2022) [g. n.] Ainda que o credor tenha sido regularmente intimado para o adiantamento das custas judiciais e de diligência de oficial de justiça (ID 262269513), eventual ausência não impediria a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, a cargo da serventia, em que pese à necessidade de regularização posterior, sob pena de não cumprimento do ato no âmbito estadual. No mais, por se tratar de execução fiscal, eventual inércia do credor não ensejaria de plano a extinção do feito, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido já se decidiu: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito dos processos repetitivos, reconheceu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 por abandono da causa, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº 6.830/80. 2. No caso em comento, ainda que o exequente tenha permanecido inerte, não se manifestando no prazo legal prescrito pelo Juiz, observa-se que é o caso de suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, porquanto incabível a extinção do processo, já que a inércia do Exequente acarreta tão somente, o arquivamento dos autos, até apresentação de manifestação ou consumação da prescrição. 3. Tratando-se de hipótese de aplicação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de rigor a reforma da r. sentença. 4. Apelo provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001688-71.2016.4.03.6125. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/08/2024) [grifo nosso]
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Requerido: EUDER CARLOS APARECIDO ALVARENGA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal extinta em razão de a parte exequente não ter cumprido despacho exarado, no qual havia determinação de que a parte exequente deveria providenciar o recolhimento prévio de custas judiciais e de diligência de oficial de justiça, além de instruir e distribuir carta precatória para citação do devedor perante a Justiça estadual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é da parte exequente ou da serventia judicial a atribuição de expedir e distribuir carta precatória para citação em execução fiscal, bem como se a inércia do exequente, nas circunstâncias dos autos, autoriza a extinção imediata do processo ou se deve ser aplicado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. Razões de decidir 3. De acordo com os artigos 152 e 265 do CPC incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, expedir e distribuir as cartas precatórias, não sendo atribuição da parte a prática de atos internos de movimentação processual. 4. Ainda que o credor tenha sido regularmente intimado para o adiantamento das custas judiciais e de diligência de oficial de justiça, eventual ausência não impediria a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, a cargo da serventia, em que pese à necessidade de regularização posterior, sob pena de não cumprimento do ato no âmbito estadual. 5. Em se tratando de execução fiscal, eventual inércia do credor não ensejaria de plano a extinção do feito, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo provido para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. Teses de julgamento: Compete à serventia judicial, e não à parte exequente, expedir e distribuir carta precatória para citação. Em execução fiscal, a inércia do credor não enseja a extinção imediata do processo, devendo ser aplicado o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 152, incisos I e II, e 265 do CPC; artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: (STJ. Recurso Especial nº 1.817.963/RS - 2019/0156830-7. Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Data do julgamento: 27 de agosto de 2019) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011924-63.2021.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 08/02/2023) / (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5022353-55.2022.4.03.0000. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 07/11/2022) / (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001688-71.2016.4.03.6125. Relator(a) Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Órgão Julgador 4ª Turma. Data do Julgamento 23/07/2024). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000931-93.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000931-93.2020.4.03.6143 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão