Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: WILSON JOSE GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005015-92.2010.4.03.6138 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
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APELADO: WILSON JOSE GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: WILSON JOSE GONCALVES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa. O artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 disciplina a prescrição intercorrente em execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Com efeito, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 314, in verbis: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido diversas teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) In casu, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal em 17/12/2010, tendo sido proferido despacho citatório em 30/03/2011 (ID 258046801 – Pág. 7). O executado foi citado por carta em 23/05/2011, conforme aviso de recebimento (ID 258046801 – Pág. 9). Em diligência para cumprimento do mandado de penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter localizado bens passiveis de constrição (ID 258046801 – Pág. 12). Em 15/08/2011, o IBAMA foi intimado a se manifestar quanto ao resultado da diligência e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 258046801 – Pág. 13 e 14). Aos 08/09/2011, o exequente requereu a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado pelo BACENJUD (ID 258046801 – Pág. 15/16). A ordem de bloqueio foi deferida pelo MM. Juízo, todavia, resultou negativa, do que foi cientificado o exequente em 16/03/2012 (ID 258046801 – Pág. 23). Em 14/04/2012, o IBAMA requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano (ID 258046801 – Pág. 26). O pedido foi deferido por decisão proferida em 12/04/2012, em que o MM. Juízo suspendeu o feito, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, e determinou que, findo o prazo de um ano sem manifestação do exequente, os autos fossem arquivados, sem baixa na distribuição. O exequente foi cientificado em 20/04/2012 (ID 258046801 – Pág. 27/28). Aos 29/05/2013, o feito foi remetido ao arquivo, sendo desarquivado por impulso do Juízo (ID 258046801 – Pág. 30). Sobreveio a r. sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente em 26/03/2022 (ID 258046804). Pois bem. Observa-se que, conforme as teses assentadas pelo C. STJ no julgamento dos recursos repetitivos “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Desta feita, os prazos fluem automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação das decisões de suspensão do processo ou mesmo de seu arquivamento. Conforme acima relatado, o IBAMA foi cientificado a respeito da não localização de bens do devedor em 15/08/2011, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução. Assim, decorrido o prazo de um ano de suspensão, teve início automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 15/08/2012, o qual se encerrou em 15/08/2017, sem que fosse adotada qualquer diligência útil pelo exequente para satisfação da obrigação. Embora tenha sido requerida a realização de diligências no sentido de localizar bens do devedor, tais providências não tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, pois resultaram infrutíferas. Ademais, cumpre observar que o próprio exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano em 14/02/2012, providência esta deferida pelo MM. Juízo, com a advertência de que o feito seria remetido ao arquivo depois de transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor. Frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação quanto à desnecessidade de intimação do credor acerca do arquivamento do feito executivo, após o período de suspensão do processo por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004" e "considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente" (fl. 130, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ" (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.658.316/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 24/4/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação, a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147, e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.479.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) Na espécie, não comprovada a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, de rigor a manutenção da r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005015-92.2010.4.03.6138 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra r. sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de Wilson José Gonçalves, para cobrança de débito de multa por infração, no valor de R$ 1.107,68 (atualizado até 16/12/2010). A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 258046804). Sustenta o apelante, em síntese, que não se consumou a prescrição intercorrente, visto que não foi pessoalmente intimado para se manifestar depois do decurso do prazo de um ano de suspensão do feito. Requer a reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal (ID 258046806). Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005015-92.2010.4.03.6138 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/SP. DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ÚTIL PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa. - A E. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571, discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (depois da propositura da ação) prevista no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, tendo definido, dentre outras, as seguintes teses a respeito da contagem do referido prazo em execução fiscal: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido” e “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. - In casu, o IBAMA foi cientificado a respeito da não localização de bens do devedor em 15/08/2011, ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão da execução. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, teve início automaticamente o prazo prescricional quinquenal em 15/08/2012, o qual se encerrou em 15/08/2017, sem que fosse adotada qualquer diligência útil pelo exequente para satisfação da obrigação. - Ademais, cumpre observar que o próprio exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano em 14/02/2012, providência esta deferida pelo MM. Juízo, com a advertência de que o feito seria remetido ao arquivo depois de transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor. - Frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação quanto à desnecessidade de intimação do credor acerca do arquivamento do feito executivo, após o período de suspensão do processo por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.