Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: DESTAK ARTES SERIGRAFICAS LTDA - ME, VIVIANE FERNANDES DE SOUZA GARGAMALA, THIAGO FERNANDES GARGAMALA D E S P A C H O / M A N D A D O ID 51842098: Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a última petição da exequente, na qual requer prazo suplementar para manifestação,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000727-17.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri DEFIRO o prazo improrrogável de 5 dias, para que a CEF promova a juntada de eventuais endereços dos executados, para fins de citação. Em caso de inação da representação processual da CEF, intime-se pessoalmente a empresa pública (artigo 485, §1.º, CPC) para que promova o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Caso as pesquisas sejam positivas, determino: I – CITEM-SE o(a) parte executada, DESTAK ARTES SERIGRÁFICAS LTDA - ME, VIVIANE FERNANDES DE SOUZA GARGAMALA e THIAGO FERNANDES GARGAMALA. Fica(m) o(a)s executado(a)s ciente(s) de que, uma vez efetuado o pagamento integral no prazo acima assinalado, os honorários arbitrados serão reduzidos à metade (§1º do art. 827 do CPC). O senhor Oficial de Justiça, não encontrando o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem a garantir a execução, prosseguindo-se nos termos dos artigos 830 do CPC. II - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s para que indique(m) bens passíveis de penhora e seus valores, cujo descumprimento configura conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, inc. V, do CPC); III - CIENTIFIQUEM o(a)s executado(a)s de que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer(em) embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, conforme artigo 915 do CPC, assim como para exercer a faculdade prevista no art. 916, do CPC; Não havendo o pagamento no prazo de 3(três) dias após a citação: IV - PENHORE bens de propriedade do(a)s executado(a)s, tantos quantos bastem para satisfação da dívida mais os acréscimos legais, obedecida a ordem prevista no art. 835 do CPC; V - INTIME(M)-SE o(a)s executado(a)s bem como o cônjuge, se casado(a)s for(em), e demais interessados, se a penhora recair sobre bem imóvel, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC; VI - NOMEIE DEPOSITÁRIO, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, com endereço (comercial e residencial), RG, CPF, filiação, advertindo-o de que não poderá abrir mão do encargo, sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei, e que deverá comunicar a este Juízo a localização dos bens penhorados ou qualquer alteração substancial de seu estado; VII - AVALIE o(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, que deverá ser instruído com a cópia da exordial, despachos e documentos, conforme segue o LINK de acesso: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N4E5B77638, com a chave de acesso aos documentos do processo; https://web.trf3.jus.br/anexos/download/N4E5B77638 Int. Barueri, data lançada eletronicamente.