Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002475-50.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCEDIDO: KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 SUCEDIDO: RENNOVA PAISAGISMO E FLORICULTURA LTDA - ME, FRANCISCO JORGE BATISTA, JOSEFA BATISTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de Rennova Paisagismo e Floricultura Ltda-Me, Francisco Jorge Batista e Josefa Batista de Oliveira, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 127.393,70. Juntou documentos. A exequente recolheu as custas processuais (ID 170131195). A exequente requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil (ID 64646459). Foi determinado à exequente a regularização da representação processual das patronas que requereram a extinção do feito. (ID 246635783). ID 247424661: CEF promoveu a juntada de procuração/substabelecimentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos verifico que a parte exequente requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. Há também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente. Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Proceda ao levantamento de penhoras ou restrições que decorram exclusivamente destes autos e que recaiam sobre bens dos executados. Custas pela parte exequente. Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença, sendo desnecessária a certificação nos autos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.