Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HANFER COMERCIAL LTDA, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX SANDRO RIBEIRO - SP197299 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012402-41.2013.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 28191800) apresentada por HIGINO APARECIDO MERCURI, ANDERSON MERCURI, e FERNANDO MERCURI em que alegam, em síntese, que: a) são partes ilegítimas para figurar no polo passivo por não haver prova de sua responsabilidade tributária solidária; b) ocorreu a prescrição para redirecionamento da execução. Na impugnação (ID 31980404), a excepta pede a rejeição do incidente alegando que os excipientes não são partes neste processo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente atípico (sem previsão expressa no Código de Processo Civil ou na legislação especial), destinada à impugnação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Dentre essas matérias de ordem pública, podem ser lembradas aquelas relacionadas no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Além dessas hipóteses, pode-se afirmar que a exceção pode veicular arguição sobre ausência das condições da ação ou de pressupostos processuais, ocorrência de perempção, litispendência ou coisa julgada, a extinção da obrigação tributária pela decadência ou do crédito tributário pela prescrição, dentre outras questões. Sob o aspecto formal, o incidente deve submeter-se ao disposto na súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O enunciado dá a entender que nem toda matéria de ordem pública (cognoscível de ofício) pode ser objeto da exceção de pré-executividade, só se podendo dela lançar mão se for desnecessária a dilação probatória. Outro ponto a ser abordado é o de que várias matérias de direito precisam ser suscitadas com base em prova, sendo indissociáveis dos fatos a que estão relacionadas. Não é possível, por exemplo, reconhecer a prescrição sem que se arvore pelos fatos e provas indicativos dos termos a quo e ad quem. Pois bem. Os excipientes não têm legitimidade para impugnar esta execução, visto que não são executados. O redirecionamento foi requerido e deferido apenas em relação a Carlos Alberto da Silva (ID 24966464, fls. 23 e 25). Na própria autuação do feito no PJe só aparecem como executados a pessoa jurídica e Carlos Alberto. Cumpre frisar que nem mesmo na exceção de pré-executividade é apontada a decisão ou o momento processual em que o redirecionamento teria ocorrido contra os excipientes.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e advirto os excipientes que, em caso de nova manifestação infundada, a conduta será considerada litigância de má-fé. No mais, reitere-se o ofício do ID 24966464, fl. 257, requisitando-se cumprimento em cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 26 de março de 2021.