Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GELSON FERREIRA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-86.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GELSON FERREIRA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: GELSON FERREIRA MARTINS Advogado do(a)
APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Recurso de Apelação interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza na decisão embargada, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. VÍCIO INEXISTENTE. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-86.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença (id.: 34219945) que com relação ao pedido de cômputo do período de contribuição relativo à empresa “Fernando Ferreira Martins”, de novembro de 2006 a janeiro de 2007, julgou extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e no mais julgou improcedente o pedido de computo do período trabalhado e contribuições com relação à empresa “Adesivos Paulista”. Assim também manteve a condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a existência de omissão, consubstanciada na desconsideração das normas do art. 29, II e art. 34, I da Lei nº 8.213/91, c.c. arts 12, 28, 30 e 33 da Lei nº 8.212/91 e art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e sustenta que todas as contribuições do segurado devem ser consideradas para o cálculo do seu benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e prequestiona a matéria, requerendo manifestação expressa sobre os artigos 201 da Constituição Federal, art. 29 e art. 34 da Lei nº 8.213/91, Art. 28, Art. 30 e Art. 33 da Lei nº 8.212/91, e ainda, Súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 e n° 211 do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-86.2018.4.03.6141 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.