Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855, CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B, FABIANO GAMA RICCI - SP216530
EXECUTADO: MARCELO H. DE FREITAS EIRELI - ME, MARCELO HENRIQUE DE FREITAS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO LUCIANO ULIAN - SP126963 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001133-26.2016.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de pleito do exequente para que, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sejam aplicadas ao executado medidas atípicas tendentes à satisfação de seu crédito, mais exatamente, suspensão de sua CNH. Embora a providencia pretendida pelo exequente seja, em tese, admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, tais decisões sempre e sempre gizam o caráter excepcional e anômalo da mesma. Por se tratar de medida que atinge direitos pessoais do indivíduo, e não seu patrimônio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigem que seu uso se circunscreva a hipóteses também excepcionais e anômalas, e não àquelas que se resumem à simples inadimplência e real ausência de patrimônio passível de expropriação. Dizendo por outro giro, somente em situações concretas onde há candentes indícios de má fé por parte do devedor, quando ele propositalmente se oculta ou oculta patrimônio, buscando se esquivar ao cumprimento de obrigação embora possa honra-la, incidindo em atos atentatórios à dignidade da Justiça, é que essas medidas excepcionais encontram suporte em nosso ordenamento jurídico. Mas na hipótese dos autos, não temos qualquer indício de condutas desse naipe, tudo indicando que estamos em face de hipótese de inadimplência simples, onde o devedor não paga porque realmente não tem patrimônio suficiente para isso. O credor não demonstrou a prática de atos concretos de ocultação de bens, de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a inadimplência aqui existente, ou qualquer coisa assemelhada. Repita-se: inadimplência não decorre, necessariamente, de má fé. Pode ser pura e simples falta de capacidade econômica. E nesse quadro, medidas de coerção pessoal, embora em tese admissíveis, se mostram desproporcionais e desarrazoadas. Fica, então, indeferido o pleito. Na míngua da localização de patrimônio passível de constrição, suspendo o andamento do feito por um ano, bem como o curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. Int. Ribeirão Preto, 9 de agosto de 2024.