Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, JULIO CESAR DO MONTE - RJ82200, TACIANE DA SILVA - SP368755
EXECUTADO: ADRIANA TEIXEIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002945-17.2009.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto a cobrança de anuidades e/ou multa ajuizada por Conselho Profissional. Citada a parte executada, não efetuou o pagamento do débito nem nomeou bens à penhora e, a pedido do exequente, foram realizadas tentativas de penhora de bens passíveis de constrição judicial, por meio do sistema Sisbajud, que restaram insuficientes, e por meio do Renajud, restando no bloqueio da transferência de veículo que não foi localizado. Assim, suspendeu-se o andamento da execução fiscal, sendo os autos remetidos ao arquivo sobrestados. Intimado a se manifestar acerca da viabilidade do feito executivo, na forma da Resolução CNJ nº 547/2024 e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), o exequente permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com o objetivo de explicitar e concretizar a forma de aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema, conferindo-lhe maior racionalidade e tratamento adequado em todo o Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 547/2024: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Por meio do Ofício-Circular nº 9/GP/2024, o CNJ instou os Tribunais ao cumprimento da Resolução 547/2024. Especificamente, no âmbito do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido o DESPACHO Nº 10703786/2024 - PRESI/GABPRES, cientificando os Juízos Federais acerca da necessidade de adoção das providências estabelecidas na respectiva resolução. No caso em concreto, a demanda se encontra paralisada há mais de um ano, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição judicial. Sequer o exequente, ao longo de todo esse tempo, interveio no feito para indicar meios hábeis a localizar bens passíveis de penhora. Intimado para se manifestar, nos termos da Resolução nº 547 do CNJ e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), o exequente não se manifestou. A presente demanda persegue dívida inferior ao patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela Resolução nº 547 do CNJ, quando do ajuizamento da ação fiscal, sem que haja movimentação útil há mais de um ano, tampouco indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial.
Trata-se de hipótese de extinção do feito executivo por falta de interesse de agir, que deve ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido, já se manifestou também o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL ÚTIL NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RE. N. 1.355.208. DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.184. (TRF4, AC 5000360-08.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/08/2024) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. Tema 1.184/STF (RE 1.355.208) "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TRF4, AC 5001549-27.2018.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. CABIMENTO. O STF, ao apreciar o Tema 1184 da repercussão geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (TRF4ªR, 3ª Turma, AC 5043737-24.2021.4.04.7100, Relator ROGERIO FAVRETO, Data da Decisão: 20/06/2024) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. 1. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.184 possui três comandos: o primeiro deles, solver os milhares de processo de execução fiscal de baixo valor em curso, indicando a inexistência de interesse de agir quando não obtido êxito no processo de execução fiscal. O segundo deles orientando providências prévias para os futuros ajuizamentos. Por fim, o terceiro, autorizando a adoção das medidas preventivas firmadas no item 2 nas ações em trâmite, sob pena de extinção. 2. A Resolução CNJ n. 547, de 2024, deve ser interpretada em sintonia com o Tema 1.184 do STF, atendendo à teleologia da norma e os diversos aspectos sociais. 3. Legítima a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, com base no Tema nº 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando a parte for instada a adotar as medidas preventivas, ainda no curso da ação, e permanecer inerte, em interpretação teleológica e em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5009577-42.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024) Recentemente, em 06/11/2024, por ocasião da análise das Consultas nºs 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, formuladas por Conselhos Profissionais quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, em que questionam a sua aplicabilidade para além das execuções fiscais da administração direta, invocando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, restou reafirmado que a Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, também se aplica irrestritamente aos Conselhos de Fiscalização Profissional. Confira-se a seguinte passagem do voto da Conselheira Des. Federal Mônica Nobre, in verbis (destaquei): “Trata-se de consulta na qual o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Goiás-CRMV/GO questiona se a Resolução CNJ n. 547, de 22.2.2024 representa fixação de piso para ajuizamento de execução, bem como sua aplicabilidade para além das execuções fiscais da administração direta - tudo à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Pedi vista para melhor entendimento da matéria. Sem razão o Consulente O caso em tela deverá ser balizado pela Lei n. 12.514/2011, bem como pela interpretação da retromencionada resolução à luz da tese fixada no tema de n. 1.185 (sic) do STF: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Com efeito, da análise dos referidos institutos não há se falar em estabelecimento de piso mínimo para ajuizamento a ação, por meio de resolução deste CNJ. Cumpre salientar que a resolução em tela fixou o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins de extinção de execuções fiscais e APENAS PARA AQUELAS SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO e que OU O EXECUTADO NÃO TENHA SIDO CITADO OU, se citado, NÃO HOUVER PENHORA DE BENS. Ainda, consoante parecer emitido pela Secretaria de Estratégia e Projetos (SEP), não há se falar em aplicação restritiva da Resolução CNJ n. 547 de 2024 apenas às execuções fiscais perpetradas pela União (por meio de suas procuradorias fazendárias), ao passo em que o normativo, em momento algum, fez tal previsão. Ao revés, se considerarmos tratar-se de norma mais benéfica à Função Jurisdicional, na medida em que objetiva a celeridade no trâmite dos processos, bem como a observância ao devido processo legal e ao desafogamento dos números astronômicos de ações que obstruem a marcha processual no Judiciário Nacional - é sim de se assegurar a sua aplicação em sentido mais amplo possível. Fora isso, não soa razoável a interpretação no sentido de que a execução promovida pelos Conselhos não se enquadra como execução fiscal típica, sob pena de assegurar às Autarquias Corporativas o melhor de dois mundos. Isso porque estariam se valendo da natureza de execução fiscal para fins de exigibilidade do crédito e prerrogativas processuais para cobrança ao mesmo tempo em que buscariam se furtar ao efeito de norma que impõe a observância de um valor mínimo justificável e razoável para o movimento de toda a máquina judiciária. Assim sendo e pedindo vênia para destacar o tópico, de clareza solar, número 6 do parecer da SEP: (…) não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente. No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8 da Lei n. 12.514/2011. São os termos do artigo oitavo da Lei n. 12.514/2011: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Parágrafo único. O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto para conhecer da consulta e, no mérito, com esteio no parecer da SEP e na fundamentação acima - acompanho o voto da Relatora.” Restou, ainda, assentado que “a Resolução CNJ nº 547/2024 não conflita com a Lei n. 10.522/2002 e não impede o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título)”. Assim, não se extrai do ato normativo em comento exceções, razão pela qual a Resolução CNJ nº 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. Outrossim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 926; 927, inciso III; 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts., 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, deve ser adotada como razão de decidir a decisão firmada pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, afetado sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema nº 1.184. III - DISPOSITIVO Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a manifesta falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ. Sem honorários. Oportunamente, promova-se o levantamento da penhora/restrição de transferência (sistema Renajud) que recaiu sobre o veículo Ford/Belina II L, placa BKF 8064, de propriedade da executada (Id. 24692734 – Pág. 197). Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF nº 75/2012 e MF nº 130/2012. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal