Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GUIMARAES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MAISA GOMES GUTTIERREZ - SP271791
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA - SP356361 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA - SP453405 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001249-70.2018.4.03.6103
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), BANCO DO BRASIL S.A. (BB) e A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL – EPP, para cobrança de valores fixados no v. Acórdão (ID 264125581), que reformou a sentença de primeiro grau (ID. 46781156). O título executivo judicial, transitado em julgado em 28/09/2022 (ID. 264125596), condenou solidariamente a CEF e o BANCO DO BRASIL ao pagamento de: a) R$ 31.905,80 a título de danos materiais; b) R$ 10.000,00 a título de danos morais; c) e, Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Bem ainda, inverteu o ônus de sucumbência, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor de A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL – EPP, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Após o início da fase de cumprimento de sentença (ID. 48816235), as executadas efetuaram depósitos judiciais: a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): Depositou, em maio de 2023, os valores que entendia devidos, correspondentes à sua quota parte da condenação, conforme comprovantes (ID’S 286633399, 286633398 e ID 286633396). b) BANCO DO BRASIL S.A. (BB): Depositou, em julho de 2023, o valor de R$ 17.548,19 (ID. 294307341), informando tratar-se do valor integral da condenação e requerendo a extinção do feito (ID. 294307337 e depósito anexo – ID. 294307341). A parte exequente manifestou-se (ID. 360713807), alegando que os pagamentos eram insuficientes, especialmente o do BANCO DO BRASIL, que teria omitido o valor referente aos danos morais e parte dos honorários. A CEF, por sua vez, argumentou haver quitado sua parte, imputando o saldo devedor ao BANCO DO BRASIL (ID. 294656023). Diante da controvérsia sobre os valores, este Juízo determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos (CECALC) para conferência (ID. 411602049). A Contadoria Judicial apresentou a informação (ID’S 546868755) e as planilhas de cálculo (ID 546907275, 546907276, 546907277 e 546907278), apurando, em síntese, que em relação: à CEF: Havia um pequeno saldo remanescente de R$ 205,32 (danos materiais e honorários) e R$ 45,51 (danos morais e honorários), devido à diferença de um mês entre a data base do cálculo da executada (03/2023) e a data do efetivo depósito (04/2023); ao BANCO DO BRASIL: O depósito de R$ 17.548,19 quitou apenas parcialmente a condenação por danos materiais, restando um saldo devedor significativo. A CECALC confirmou que o BB não realizou qualquer pagamento referente aos danos morais ou aos honorários correspondentes. O saldo devedor do Banco do Brasil, atualizado até 07/2023, totalizava R$ 14.469,75 (sendo R$ 6.889,42 de danos materiais + honorários e R$ 7.580,33 de danos morais + honorários); a GUIMARÃES E MARQUES (honorários para A. AUGUSTO SANTOS): O valor correto dos honorários sucumbenciais, correspondente a 5% sobre o valor da causa atualizado, era de R$ 4.587,00 em 04/2023, conforme planilha (ID 546907279). Intimados dos cálculos, o BANCO DO BRASIL manifestou expressa concordância (ID. 561350919). Posteriormente, a CEF comprovou o depósito dos valores remanescentes apurados pela CECALC (ID’S 561868653, 561868668 e 561868667). Por fim, a parte exequente peticionou (ID. 564317011), concordando com os cálculos da CECALC, reconhecendo o adimplemento total por parte da CEF e requerendo a intimação do BANCO DO BRASIL para o pagamento do saldo devedor de R$ 7.580,33 (valor referente apenas ao dano moral e honorários, atualizado até 07/2023), sob as penas do art. 523 do CPC. A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP não se manifestou especificamente após os cálculos da CECALC, mas já havia pleiteado a penhora de valores a serem recebidos por GUIMARÃES E MARQUES para satisfazer seu crédito de honorários (ID 294554281 e ID 320278465). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Ab initio, impõe-se tecer algumas considerações. A presente fase de cumprimento de sentença envolve duas obrigações distintas decorrentes do v. Acórdão (ID. 264125581): 1ª - A condenação principal imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL; 2ª - A condenação em honorários sucumbenciais imposta à parte autora, GUIMARÃES E MARQUES, em favor de A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL. As controvérsias envolvendo os valores devidos, foram dirimidas pela Contadoria Judicial (CECALC), que apurou: “Em cumprimento ao r. Despacho, id 411602049, procedeu a conferência das divergentes contas de liquidação de sentença apresentadas pelas partes e tem a informar o seguinte: Tendo em vista a condenação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil em danos materiais e morais, com critérios de correção monetária e juros de mora diferentes para cada condenação, bem como de diferentes depósitos efetuados em datas diferentes por cada casa bancária executada, restou necessário a elaboração de planilhas de cálculos diferentes para cada instituição financeira e para cada condenação (dano material e dano moral). Sendo assim, restou apurado como devido pela CEF, em 04/2023, a título de dano material: R$ 21.719,87 e honorários de sucumbência: R$ 2.171,99, totalizando referida conta o montante de R$ 23.891,86, sendo que a conta da executada, referenciada para 03/2023, totalizou: R$ 23.686,54, restando uma diferença remanescente ainda devida, em 04/2023, data do efetivo depósito, de R$ 205,32, conforme demonstrado na planilha elaborada. Apurou-se, em 04/2023, a título de dano moral: R$ 6.728,07 e honorários de sucumbência: R$ 672,81, totalizando referida conta o montante de R$ 7.400,88; sendo que a conta da CEF, referenciada para 03/2023, totalizou R$ 7.355,37, restando uma diferença remanescente ainda devida, em 04/2023, data do efetivo depósito, de R$ 45,51, conforme demonstrado na planilha elaborada. Quanto ao executado Banco do Brasil, foi elaborada planilha de dano material, referenciada para a data do depósito do banco, 07/2023, em que restou apurado como devido R$ 22.216,01 e R$ honorários de sucumbência de R$ 2.221,60, totalizando referida planilha o montante de R$ 24.437,61; sendo que o executado depositou tão somente, sem apresentar demonstrativo de cálculos, na referida data: R$ 17.548,19, que deduzidos do montante devido a título de dano material, resta uma diferença ainda devida de R$ 4.667,82, que somados aos honorários sucumbenciais totalizam: R$ 6.889,42. No tocante aos danos morais, considerando que o executado Banco do Brasil somente efetuou depósito de dano material, todo o montante apurado por esta central de cálculos, R$ 6.891,21, de dano moral e R$ 689,12, de honorários sucumbenciais, que totalizam R$ 7.580,33, ainda são devidos, em 07/2023, pelo executado ao exequente. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor à empresa A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP, restou apurado o montante devido, em 04/2023, data do início da execução proposta pela referida empresa, de R$ 4.587,00, correspondente a 5% do valor da causa atualizado, conforme o v. acórdão transitado em julgado.” Destarte, no caso concreto, CECALC, em estrito cumprimento à determinação, apresentou a informação e os cálculos detalhados (ID. 546868755 e cálculos judiciais anexos). O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme apuração acima transcrita (ID. 546868755 e seus respectivos anexos). DECLARO satisfeita a obrigação da executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no presente feito, de acordo com manifestação de ID 590176871. AUTORIZO o levantamento dos valores depositados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID’S 286633396, 286633398, 286633399, 561868667 e 561868668) em favor da parte exequente GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – EPP (dano material: R$ 21.719,87 e honorários de sucumbência: R$ 2.171,99 – total: R$ 23.686,54, em 04/2023; R$ 6.728,07 e honorários de sucumbência: R$ 672,81, total: R$ 7.400,88, em 04/2023), conforme apurado pela CECALC. AUTORIZO o levantamento dos valores depositados pelo BANCO DO BRASIL (R$ 17.548,19 - ID. 294307341) em favor da parte exequente GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – EPP, conforme apurado pela CECALC. DETERMINO A INTIMAÇÃO do executado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do saldo remanescente total de R$ 14.469,75 (R$ 4.667,82 a título de danos materiais, R$ 2.221,60 a título dos respectivos honorários de sucumbência, R$ 6.891,21, de dano moral e R$ 689,12, de honorários sucumbenciais respectivos), atualizado desde 07/2023 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo das determinações supramencionadas, intimem-se as partes interessadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará. Para tanto, deverão fornecer os dados bancários, bem como, esclarecer quanto à isenção ou não de Imposto de Renda, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO COM RETENÇÃO DO IR. Decorrido os prazos supramencionados, desde já AUTORIZO o levantamento / transferência eletrônica das quantias depositadas judicialmente nos autos em favor das partes beneficiárias, nos termos acima, devendo a Secretaria providenciar o necessário para expedição das ordens de levantamento de valores. Por fim, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 360711099), para fixar o valor devido por GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP a título de honorários sucumbenciais a A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP em R$ 4.587,00, atualizado até 04/2023, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, condeno A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL – EPP ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, § 1º, do CPC) no percentual de 10% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (art. 85, § 2º, do CPC e tema 1076 do STJ), consistente na diferença apurada entre o valor executado e a efetiva condenação (R$ 8.402,50 - R$ 4.587,00 = R$ 3.815,50, sobre os quais incidem os 10%). DETERMINO A INTIMAÇÃO de GUIMARÃES E MARQUES SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA - EPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito de R$ 4.587,00, atualizado até 04/2023, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento em favor de A. AUGUSTO SANTOS USINAGEM INDUSTRIAL - EPP sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Ficam as partes interessadas cientificadas, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. Oportunamente, intimem-se as partes interessadas para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da Secretaria do Juízo. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, dê-se ciência às partes. Cumpridas todas as determinações e expedidos os alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação integral do débito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.