Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: SUPERMERCADO SIRIUS EIRELI - ME, ANTONIO TENORIO SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005210-56.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal – Cef em face da parte executada acima nominada. Sem juntar o instrumento/extrato comprobatório respectivo, a Cef informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes. Requer a extinção do feito. Vieram os autos conclusos para o julgamento. Decido. O instrumento de acordo informado pela requerente não foi juntado aos autos, deficiência de instrução recorrente nesses pedidos da Cef perante este Juízo. Sua omissão inviabiliza a pretensão de homologação de acordo e extinção por ocorrência de pagamento ou de transação. Assim, recebo a petição da exequente como pedido de desistência e decreto a extinção do presente feito sem lhe resolver o mérito, aplicando o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Caso o acerto não trate do tema, a verba será paga pela Cef em 10% do valor da cobrança. Desde já fica a exequente advertida de que não cabe a oposição de embargos de declaração ao fim de buscar mera alteração meritória do teor desta rubrica sucumbencial. Custas nos temos do acordo referido – ou, se omisso, pela Cef, nos termos acima. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.