Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: TRANSMASSA LOGISTICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 D E C I S Ã O ID 118025877:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004008-66.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSMASSA LOGÍSTICA LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTES – ANTT, por meio da qual a excipiente pretende a extinção da execução fiscal em razão da ausência da juntada do título executivo à petição inicial distribuída a este juízo. Manifestação da Autarquia conforme ID 169828618. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos)
trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem. A ausência do título executivo inclui-se no rol das matérias que podem ser aventadas em sede de exceção de pré-executividade, na medida em que não necessita qualquer dilação probatória e acarreta a extinção da execução fiscal. Contudo, está não é a hipótese dos autos. O documento de ID 56637558 traz aos autos cópia da CDA que instrui o pedido da parte exequente e, conforme se extrai do sistema PJe, referido documento foi juntado pelo Procurador da excepta em 02/07/2021 08:03:08. Anoto, ainda, que na eventual hipótese de dificuldade na abertura do documento, o Tribunal Regional Federal mantém serviço de suporte ao público externo no seguinte endereço eletrônico: http://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe. E não foi neste sentido a alegação da excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSMASSA LOGÍSTICA LTDA. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Prossiga-se na forma do despacho de ID 54773484, ante o não pagamento voluntário da obrigação e a ausência de indicação de bens aptos a garantia do juízo, devendo a parte exequente trazer aos autos o valor atualizado do débito. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de março de 2022.