Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JOSIAS DE SOUSA RIOS - SP164203-A, RODRIGO TAMBELLINI SANCHES - SP268691-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: DENUNCIADO: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: RENATO JOSE FERREIRA - SP250534-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003792-87.2016.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ NILTON DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste E. Tribunal Regional Federal. O recorrente alega violação do art. 1° da Lei 13.446/2017, que alterou o § 22 do art. 20 da Lei 8.036/1990, pois, segundo seu arrazoado, a Turma julgadora não reconheceu a ocorrência da “abolitio criminis”, em razão da superveniência da Lei 13.446/2017 que ampliou as possibilidades de saques das contas do FGTS (Fundo de Garantia ao Trabalhador Salarial). Aduz, ainda, divergência jurisprudencial a respeito da matéria impugnada. Contrarrazões do Ministério Público Federal. Requer a inadmissibilidade do recurso especial e, caso admitido, pede o seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissão. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que, no dia 05/03/2015, os réus agindo de forma livre e consciente, obtiveram vantagem indevida em prejuízo da Caixa Econômica Federal, mantendo esta em erro, a fim de assegurar o levantamento dos valores depositados na conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, mediante apresentação de atestado médico falso (CID B24/B20.7 – HIV). 2. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro. 3. A materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas. O dolo do réu exsurge das próprias circunstâncias fáticas e das provas produzidas nos autos. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado reputou favoráveis todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, observo que não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. O reconhecimento da atenuante inominada (Artigo 66, do Código Penal) não influenciaria na pena intermediária, já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, o magistrado fez incidir a causa de aumento de 1/3 (um terço) prevista no §3º do artigo 171 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), restando fixada a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. 5. No tocante à pena de multa, mantenho a quantidade estabelecida na sentença em 10 (dez) dias-multa, à mingua de impugnação da acusação. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente até seu pagamento. 6. Preservo o regime inicial de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 7. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida para a União, tal como determinado na sentença. 8. Apelo da defesa desprovido. Violação do art. 1° da Lei 13.446/2017. Alteração do § 22 do art. 20 da Lei 8.036/1990. Ampliação das possibilidades de saques das contas do FGTS. Abolitio criminis. Inocorrência. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. O recorrente entende que houve a abolitio criminis. Entretanto, o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente a questão, analisando os fatos descritos na exordial acusatória no cotejo com o conjunto probatório, nos seguintes termos: Os fatos descritos na denúncia evidenciam a ocorrência de fato típico, qual seja, a prática do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, e a acusação encontra suporte probatório nos elementos coligidos aos autos, especialmente no Ofício n° 114/2015 da Caixa Econômica Federal (ID 167197658 - Pág. 5/6); atestado médico (ID 167197659 - Pág. 27); comprovantes de saques do FGTS (ID 167197659 Pág. 32/34) e Laudos Periciais (ID 167197660 - Pág. 5/25) que instruíram a peça inicial. Por fim, não há falar-se em abolitio criminis pela publicação da MP n° 763/2016, convertida na Lei n° 13.446/2017, que aumentou o leque de possibilidades de saques dos valores mantidos em deposito de conta do FGTS pelo trabalhador, uma vez que a utilização de documentação fraudulenta (atestado falso de HIV) não se encontra elencada no artigo 20, §22, da Lei n° 8.036/1990. De forma que, concluir de modo diverso do entendimento da Turma julgadora implica incursionar novamente pelos fatos narrados na denúncia e o quanto apurado na fase de formação da culpa do recorrente e depende, também, de analisar as provas produzidas nos autos, atividade vedada em sede de recurso especial, por extrapolar os seus limites de cabimento de acordo com a expressa orientação da Súmula 7 do C. STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido são os precedentes do C. STJ, conforme as ementas que seguem transcritas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES. DECRETO-LEI 3.240/41. SEQUESTRO DE BENS. LIMITE DA MEDIDA CONSTRITIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por não importar em contrariedade a "tratado ou lei federal" (CR, art. 105, inc. III, alínea "a"), não pode ser conhecido recurso especial se o acolhimento da pretensão do recorrente depender exclusivamente do reexame de provas, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ, Súmula 279/STF). 2. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 499.865/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) Também, com o mesmo entendimento: STJ, AgRg no AREsp 1648779/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19.02.2020. Violação ao art. 1º da Lei 13.446/2017. Saque nas contas do FGTS. Inocorrência. Precedentes do C. STJ. Súmula 83/STJ. A impugnação também não é plausível porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com precedentes do C. STJ ao julgar que "a Lei n. 13.446/2017 somente ampliou as possibilidades de saque das contas vinculadas ao FGTS referentes a contratos de trabalho extintos até 2015", não sendo, portanto, caso de abolitio criminis para o crime de estelionato qualificado praticado mediante o saque fraudulento de valores depositados nas contas do FGTS, conforme as ementas que seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão impugnada, que manteve acórdão do Tribunal de origem, encontra-se alinhada ao entendimento pacificado neste STJ de que, conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não seja de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvida de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, dano à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir as quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta o delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Como dito pelo Tribunal de origem, não há que se falar em abolitio criminis, pois a Lei n. 13.446/2017 somente ampliou as possibilidades de saque das contas vinculadas ao FGTS referentes à contratos de trabalho extintos até 2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.441.188/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/8/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE ANTECIPADO E FRAUDULENTO DE SALDO DE CONTAS DE FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, conquanto o dinheiro sacado das contas de FGTS não sejam de propriedade da Caixa Econômica Federal, não há dúvidas de que a sua retirada fraudulenta, de modo antecipado, causa, sim, danos à mencionada empresa pública, que é a responsável por gerir tais quantias, que são vinculadas a programas sociais, cuja implementação fica comprometida, configurando tal conduta, pois, o delito tipificado no art. 171, § 3.º, do Código Penal (ut, AgRg no AREsp n. 828.697/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 22/6/2016). 2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.440.424/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2019.) A irresignação também não prospera em razão do óbice presente na Súmula 83 do C. STJ ao afirmar que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, alcançando a alegação de ofensa à lei federal e, também, o dissídio jurisprudencial, que inexistente no caso dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intime-se.