Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AUGUSTO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE MOHAMAD IZZI - SP140739
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005614-96.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ AUGUSTO SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré em danos materiais de R$ 45.877,96 e danos morais de R$ 20.000,00. O autor alega que é correntista da CEF, ag. 0301-8, c/c 21.430-7 localizada em Cubatão. Relata que passou a realizar investimentos de caráter conservador. Em dezembro de 2019 a gerente de nome “Mariméia” sugeriu a mudança dos investimentos, pois “os que vinha fazendo não estavam rendendo como o esperado”. O autor autorizou a transação após ter se certificado de que os investimentos sugeridos eram conservadores. Em fevereiro de 2020, percebeu “que os valores referidos ao novo investimento estavam sofrendo muitas variações, deixando-o extremamente insatisfeito”. A gerente sugeriu “encontrar a melhor data para suspender o investimento realizado, e informou ao autor que, no melhor momento possível para que este recuperasse o valor investido inicialmente, ela o informaria para que fosse realizado o resgate e um novo investimento”. Em 05/03/2020 a gerente pediu a autorização, por aplicativo “whatsapp” para o resgate fosse realizado, com posterior aplicação na LCI “especificamente naquele dia”. O autor autorizou a transação, entretanto, apenas no dia 06/03/2020 foi feito o resgate, “com conversão das cotas em 09/03/2020, quando houve uma forte queda das bolsas de valores e crédito em 11/03/2020”. Alega que a transação não foi autorizada e, assim, a ré “assumiu a responsabilidade pelo fato do serviço ser deficiente e que acarretou sérios prejuízos ao requerente”. A perda material teria sido de R$ 45.887,96, pois em dezembro de 2019, data da realização do investimento indicado pela gerente de relacionamento (Caixa FI Multimercado RV30), o requerente tinha como saldo a quantia de R$ 684.734,11, mas no dia 11/03/20201 essa quantia diminui para R$ 638.856,15. Ademais, não foi respeitado o dia autorizado para o resgate, 05/03/2020. Assim, deve ser a ré condenada no pagamento dos danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas pela metade. A CEF contestou (id.45383020). Preliminarmente, alega a carência da ação, pois não há “interesse irresistido (sic) ou insatisfeito perante a autarquia”. No mérito, afirma que o autor trabalhou na Caixa por 30 anos, é engenheiro, e “não se trata de um simples cliente leigo”. Ainda que ainda fosse, o cliente escolhe qual aplicação deseja fazer, sempre sendo informado dos possíveis riscos. O autor aplicava em CDI (FIC Premium), e ao questionar a rentabilidade, optou pelo fundo Caixa FI Multimercado RV 30 Longo Prazo, fundo cuja oscilação seria de cerca de 30% da rentabilidade da renda variável. No final do mês de fevereiro de 2019, a pandemia de COVID-19 afetou todos os investimentos direta ou indiretamente. Todos os investimentos possuem risco e não há que se imputar a responsabilidade à Caixa. Relata, ainda, que com a deflagração da pandemia até os investimentos mais conservadores sofreram oscilações. Esclarece que se o autor tivesse mantido o investimento por 01 ano, o prejuízo não teria ocorrido, pois o fundo encerrou o ano de 2020 com rentabilidade de 2,55%. Esclarece que o autor tinha ciência dos prazos de resgate, e que como se verifica dos “prints” do “whatsapp” a autorização para a movimentação se deu após às 14h30min, que é o horário limite para movimentação. Ademais, a oscilação, para mais ou para menos, é de ciência do autor e não pode ser prevista (risco de mercado). Destaca que há responsabilização da instituição financeira quando há má-gestão do capital investido ou pela violação do dever de informação, o que não é a hipótese dos autos. Também não há que se falar em danos morais, pois os aborrecimentos decorreram da própria conduta do autor. O autor se manifestou quanto à contestação. As partes não especificaram provas. A audiência de conciliação não se realizou, diante da ausência de interesse da Caixa. É o relatório. Decido. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. O autor alega que é correntista da CEF, ag. 0301-8, c/c 21.430-7 localizada em Cubatão. Relata que passou a realizar investimentos de caráter conservador. Em dezembro de 2019, a gerente de nome “Mariméia” sugeriu a mudança dos investimentos, pois “os que vinha fazendo não estavam rendendo como o esperado”. O autor autorizou a transação após ter se certificado de que os investimentos sugeridos eram conservadores. Em fevereiro de 2020 percebeu “que os valores referidos ao novo investimento estavam sofrendo muitas variações, deixando-o extremamente insatisfeito”. A gerente sugeriu “encontrar a melhor data para suspender o investimento realizado, e informou ao autor que, no melhor momento possível para que este recuperasse o valor investido inicialmente, ela o informaria para que fosse realizado o resgate e um novo investimento”. Em 05/03/2020, a gerente pediu a autorização, por aplicativo “whatsapp”, para o resgate, com posterior aplicação na LCI “especificamente naquele dia”. O autor autorizou a transação, entretanto, apenas no dia 06/03/2020 foi feito o resgate, “com conversão das cotas em 09/03/2020, quando houve uma forte queda das bolsas de valores e crédito em 11/03/2020”. Alega que a transação não foi autorizada e, assim, a ré “assumiu a responsabilidade pelo fato do serviço ser deficiente e que acarretou sérios prejuízos ao requerente”. A perda material teria sido de R$ 45.887,96, pois em dezembro de 2019, data da realização do investimento indicado pela gerente de relacionamento (Caixa FI Multimercado RV30), o requerente tinha como saldo a quantia de R$ 684.734,11, mas no dia 11/03/20201 essa quantia diminui para R$ 638.856,15. Ademais, não foi respeitado o dia autorizado para o resgate, 05/03/2020. O contrato firmado entre as partes tem força obrigatória, e como tal, impõe o cumprimento de todas as obrigações nele inseridas. Vigora em nosso ordenamento o princípio do “pacta sunt servanda”, cujo sentido é o de que o contrato faz lei entre as partes. Consectário deste princípio é o da autonomia das vontades, pois as partes podem livremente celebrar os contratos, estipulando suas cláusulas, mas se sujeitam às obrigações acordadas. É fato incontroverso que o autor solicitou e autorizou o resgate, o que é relatado na inicial e corroborado pela conversa de “whatsapp” (id. 40669946-p.3/6): “05/03/2020 Boa tarde Sr. Augusto! Ontem tivemos uma nova alta. Vou fazer o resgate hoje para reaplicarmos na LCI depois, tudo bem? (13:12h) Ok confirmado grato você é meu anjo da guarda beijos (14:47h) 13/03/2020 Eu não entendi tem o resgate de 638 mil dia 11 e ainda está na conta corrente. Mari você não resgatou no dia combinado a perda foi de 56 mil. Oi Sr. Augusto. Estou em horário de almoço, voltando eu já confirmo os valores. Pode ter havido oscilação, pois a conversão do resgate é feita em D+1 da data de solicitação. Retornando eu já vejo e ligo para o senhor”. Da lâmina de informações sobre o CAIXA FI MULTIMERCADO RV 30 LONGO PRAZO, item d (id. 45383030 e 45383032), consta que “As estratégias de investimento do fundo podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas”, logo, eventual decréscimo do capital aplicado não seria surpresa ao investidor. Além disso, o próprio autor optou por resgatar antecipadamente o valor aplicado, e em se tratando de aplicação de longo prazo, não seria possível imputar à CEF o prejuízo sofrido. Consta da referida lâmina que a movimentação deve ocorrer até às 14h30min (horário de Brasília), com resgate “D+1/D+3 d.ú”. A conversa de whatsapp indica que no dia 05/03/2020 a autorização do autor para o resgate se deu às 14h47min, logo, considerando-se que dia 05/03/2020 era quinta-feira, o resgate feito dia 06/03/2020 (sexta-feira) só se completaria posteriormente, dia 10/03/2020. Assim, é improcedente o pedido de indenização por dano material, pois a diminuição do capital aplicado decorreu do risco do investimento, esclarecido e aceito pelo autor, devendo ser destacado que não se tratava de pessoa leiga, uma vez que possui formação em engenharia e integrou os quadros da CEF. Ressalte-se, ainda, que a mudança de investimento foi realizada em um momento de notória instabilidade decorrente da pandemia. Em conclusão, não verifico ato ilícito ou abuso praticado pela CEF a autorizar a indenização por danos materiais. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral alegado, o respeito à integridade moral do indivíduo insere-se no campo dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição. Inovadora no tema, a Carta Política de 1988 realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável, como se infere dos incisos V e X do artigo 5º: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Atualmente, além da previsão constitucional, a responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos encontra-se expressamente albergada nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A propósito, veja-se o teor dos seguintes dispositivos do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme se assinalou, a Constituição de 1988 conferiu ao dano moral status constitucional ao assegurar a sua indenização, quando decorrente de ofensa à honra, à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada. Nesse contexto, dano moral é aquele que afeta o direito à dignidade. Quanto a esse conceito, cumpre recordar lição de Sérgio Cavalieri Filho: ‘Há os que partem de um conceito negativo, por exclusão, que, na realidade, nada diz. Dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, todo dano não-material. Segundo Savatier dano moral é qualquer sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. Para os que preferem um conceito positivo dano moral é lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima. (...)’. Pois bem, logo em seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. (...) Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. págs. 93/94). O dano moral, decorrente da violação ao direito à dignidade, entretanto, não se insere na esfera patrimonial, não tem valor econômico, embora seja passível de reparação pecuniária. Conquanto o tema seja polêmico, prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que a indenização por danos morais busca compensar o ofendido e, assim, amenizar a dor por ele experimentada, sem, porém, deixar de ter certo caráter punitivo ao ofensor, desencorajando-o a repetir o ato. Assim, cumpre ao magistrado aferir, com base nos elementos trazidos aos autos e tendo em conta os valores éticos e sociais, se os fatos narrados têm o condão de gerar dano moral. Os fatos narrados pelo autor não foram demonstrados. A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral, que não considero violada nos autos. Os requisitos para a sua concessão (o dano, a culpa e o nexo causal) não se configuram na hipótese, o que leva à improcedência do pedido formulado. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e a suportar os honorários de sucumbência. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, arquive-se este feito, observadas as formalidades legais. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica.