Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ITALO VICTORIO ACERBI Advogado do(a)
APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007739-77.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra sentença que apresentou o seguinte relatório:
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor busca a desconstituição do atual benefício previdenciário em manutenção (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) e, ato contínuo, a constituição de novo benefício mais vantajoso com recolhimentos e carência formada após o primeiro jubilamento (APOSENTADORIA POR IDADE). Esclarece que é aposentado desde 05.06.1980. Após a jubilação permaneceu exercendo atividades laborativas e vertendo contribuições à Previdência Social. Atualmente, preenche os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando apenas as contribuições posteriores. Alega que a hipótese diverge da desaposentação, pois se trata de renúncia à jubilação anterior e concessão de novo benefício de forma autônoma, mediante o preenchimento dos requisitos sem qualquer aproveitamento das contribuições pretéritas. E que tem direito ao benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, caso não admitida a tese da reaposentação, requer seja reconhecido o direito de optar pela regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 na sua integralidade, ou seja, computar a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994. Alega ter direito ao melhor benefício com renda mais vantajosa, considerado como termo final do período básico de cálculo a data de sua concessão. Juntou documentos (ID 24492399). Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 31748552). Citado, o INSS contestou. Alegou que a pretendida reaposentação se confunde com a desaposentação, já rejeitada pelo STF no julgamento do RE 827.833, que reconheceu a constitucionalidade do art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. Assim, é vedada a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida. Lembra, ainda, que as novas contribuições vertidas à previdência após a aposentadoria vão ao encontro dos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Por fim, sustenta que as contribuições posteriores também não se prestam à revisão da renda mensal do benefício (ID 34711711). Os pedidos formulados na inicial foram julgados IMPROCEDENTES e a sentença condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. O Autor interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos já apresentados na EXORDIAL. SEM contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, anoto que o feito comporta julgamento monocrático, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, eis que o tema objeto do recurso já foi decidido em precedente de observância obrigatória do E. STF. Com efeito, o Egrégio STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio. A denominada “REAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia a uma aposentadoria, a fim de se permitir que o segurado passe a perceber um novo benefício (normalmente aposentadoria por idade), calculado com base APENAS nas contribuições vertidas após a primeira jubilação. Já a denominada “DESAPOSENTAÇÃO” consiste na renúncia de uma aposentadoria por tempo de contribuição para que o segurado possa gozar de outra aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, cuja RMI é calculada considerando não apenas as contribuições vertidas após o primeiro benefício, mas também os salários de benefício considerados no cálculo do primeiro benefício. Não se olvida que, inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.334.488/SC, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do CPC/73, entendeu, sob o prisma infraconstitucional, pela possibilidade da desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado.Todavia, a aludida questão restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", que contraria frontalmente os princípios constitucionais da solidariedade do sistema previdenciário e a garantia do ato jurídico perfeito. Contudo, o Plenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE 661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e 381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Nessa ordem de ideias, o pedido formulado pela parte autora na petição inicial - renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por idade, considerando as contribuições vertidas após a jubilação - deve ser julgado improcedente. Sobre o tema, assim tem decidido esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social, conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88. 2.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91. 3.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo por outro mais vantajoso. 4.O Supremo Tribunal Federal colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando no RE 661.256.RG/DF decidiu no sentido da impossibilidade da " desaposentação" ou "reaposentação", sendo a tese fixada seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ' ou a "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155449-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Por outro lado, verifico que a sentença apelada não merece reparo no que se refere ao pedido subsidiário - reconhecimento do direito ao melhor benefício - eis que o direito postulado está tragado pela decadência. Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: "Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". Ademais, o Colendo STJ firmou tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Sendo assim, a pretensão recursal do apelante encontra óbice intransponível da jurisprudência pátria, firmada em sede de precedente obrigatório. Por tais razões, MANTENHO a sentença objurgada. Desprovido o recurso do autor, majoro a verba honorária imposta na origem, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, com supedâneo no 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos antes delineado. P.I. Cumpra-se. joajunio São Paulo, 25 de março de 2022.