Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013809-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL RIBEIRO Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, destaco que, em se tratando de pedido de readequação, não há que se falar em decadência. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência. No que se refere ao direito à readequação sub judice, constata-se que o recurso deve ser provido. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Os cálculos que acompanham a petição inicial (id. 32623982) revelam que o menor valor teto a época da DIB do benefício sub judice era de $295.849,50, tendo sido apurado o Salário de Benefício de $400.089,95, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época ($591.699,00). Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a reforma da sentença apelada, a qual não se coaduna com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR antes mencionado. Não é ocioso pontuar que o precedente formado no IRDR rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos apontados pelos segurados em casos tais (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Por tais razões, dou provimento ao recurso do INSS, invertendo o ônus sucumbencial, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o apelado beneficiário da gratuidade processual. Julgado improcedente o pedido do autor, fica prejudicada a análise da alegação autárquica no que se refere à correção monetária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013809-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixado no RE 564.354/SE. A sentença julgou procedente o pedido. O INSS interpôs recurso de apelação, no qual defende, em síntese, o seguinte: (i) decadência; (ii) impossibilidade de readequação do benefício sub judice; e (iii) que a correção monetária deve ser calculada com base na Lei 11.960/2009. Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sendo de rigor a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013809-95.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. NÃO LIMITAÇÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). Considerando que no caso vertente a parte autora busca a readequação do seu benefício, não há como se acolher a prejudicial de decadência. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. Logo, o pedido deduzido na exordial é improcedente. Provido o recurso do INSS, fica a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária sucumbencial, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.