Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A
EXECUTADO: POTENCIA CONCRETO EIRELI - EPP, ADENILSON URBANO LEITE, JOSE FERREIRA DA SILVA DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001125-61.2018.4.03.6144 Vistos em inspeção. Defiro o requerimento da exequente para realização de pesquisa no sistemas RENAJUD e INFOJUD. DETERMINO: I) seja realizada consulta no sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução de título extrajudicial. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. II) no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada consulta no sistema INFOJUD. Realize a consulta ao Sistema INFOJUD – acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente às 3 (três) últimas declarações do imposto de renda do(a)(s) POTENCIA CONCRETO EIRELI - EPP, ADENILSON URBANO LEITE, JOSE FERREIRA DA SILVA. Juntada as declarações, decreto o sigilo desses documentos, somente podendo ter acesso a eles as partes e seus procuradores constituídos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema do PJe, certificando-se. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito. Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.