Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ZULEIDE DE MESQUITA GONCALEZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIORGE MATHEUS MORAIS GONCALEZ - SP410752, GIORGE MESQUITA GONCALEZ - SP272887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003904-07.2021.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS foi condenado a implantar a aposentadoria por idade em favor da autora (NB 41/189.684.918-8), a partir da DER em 04/10/2018, além do pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde então, acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Foi ainda condenado ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/ 20 do CJF ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021. Pela sucumbência, houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas em liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Em segunda instância, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça (acórdão id. 345373236). Após o trânsito em julgado (certidão id. 345373241), a exequente apresentou o cálculo id. 352915468, em relação ao qual o INSS manifestou concordância (id. 356852769). Decido. Ciência às partes sobre a redistribuição dos autos a esta 4ª Vara Federal em razão da extinção da unidade judiciária perante a qual tramitava. Acolho a conta id. 352915468, fixando a presente execução no montante de R$ 226.964,69 (duzentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro Reais e sessenta e nove centavos) para 02/ 2025, dos quais R$ 204.472,68 relativos ao crédito principal e R$ 22.492,01 referentes aos honorários advocatícios. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.