Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADUICO ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TERSIO IDBAS MORAES SILVA - SP318211
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001955-40.2021.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. De início, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração atual no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), com data não superior a 1 (um) ano, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial. De outra forma, faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita. Ademais, verifico que a parte autora deixou de apresentar instrumento de procuração atualizado, com data de até 1 (um) ano, como também comprovante de endereço, emitido em seu nome. Observo, ainda, na comunicação de decisão do INSS, é informado endereço situado no município de Birigui, não abrangido por este Juizado. Ademais, verifico ter a parte postulante deixado de indicar precisamente em quais períodos exerceu atividade rural e almeja sejam reconhecidos judicialmente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, lembrando que não é possível deduzir pedido genérico de reconhecimento de tempo de serviço. Assim sendo, em prosseguimento, determino à parte autora promover nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) apresentando instrumento de procuração atualizado (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este Juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses da parte autora neste feito; c) indicando expressamente, de forma clara e objetiva, quais os períodos de trabalho pretende ver reconhecidos como de atividade rural, para fins de obtenção do benefício previdenciário pleiteado, com indicação dos documentos (prova material) relativos a cada período, ficando advertida de que o pedido não deve ser apresentado de modo genérico, a teor do art. 324, do CPC. Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências determinadas. Após regularizada a inicial, determino a designação de audiência para depoimento da parte autora e inquirição de testemunhas, a ser oportunamente agendada independente de ulterior despacho. Ato seguinte, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo que transcorrer até a data da audiência que venha a ser designada, nos termos do artigo 9° da Lei n° 10.259/01, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Por oportuno, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo deverá ser colacionada pelo INSS com sua peça de defesa. Não cumprida a completa emenda da inicial, tornem conclusos para extinção sem resolução de mérito. Intime-se a parte autora. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de janeiro de 2022. LUCIANO TERTUALINO DA SILVA Juiz Federal