Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648-A
APELADO: CENTRAL DE SERVICOS ACO LTDA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004876-64.2018.4.03.6109 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por Manetoni Central de Serviços Ltda. em face da União, por meio da qual pretende o reconhecimento do seu direito à manutenção no regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, previsto na Lei n. 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, no período de junho a dezembro de 2013, com a consequente reanálise do pedido de compensação formulado no processo administrativo n. 13888.723935/2016-47, do qual resultou a CDA n. 80418002081-54. Sustenta, em síntese, que embora a MP n. 601/2012 – que autorizou a autora a optar pelo regime substitutivo da CPRB – tenha perdido vigência em 03/06/2013, a Lei n. 12.844/2013 permitiu a antecipação da inclusão no regime substitutivo para 04/06/2013, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva relativa à competência junho/2013 até o respectivo vencimento. Contudo, como referido diploma legal foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União no próprio dia do vencimento, não houve tempo hábil para o exercício da opção, razão pela qual a falta de formalização tempestiva não poderia obstar o reconhecimento do seu direito ao regime desonerado nem justificar a glosa das compensações efetuadas. O pedido foi julgado procedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à manutenção no referido regime de recolhimento no período de junho a dezembro de 2013 e, em decorrência, determinar a reanálise do pedido de compensação que originou o processo administrativo mencionado, mantida a tutela de urgência anteriormente deferida. A União foi condenada ao reembolso das custas antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença não foi submetida à remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. A União interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que com a perda de vigência da MP n. 601/2012, em 03/06/2013, a autora deveria ter retornado ao recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, somente podendo antecipar sua reinclusão na tributação substitutiva mediante o recolhimento, até o vencimento da competência junho/2013, da contribuição substitutiva prevista na Lei n. 12.844/2013. Afirma que, como isso não ocorreu, houve opção tácita pelo regime da folha entre junho e outubro de 2013. Sustenta, ainda, que teria havido uso excessivo de crédito na GFIP de dezembro de 2013, em desacordo com o Ato Declaratório Executivo CODAC n. 93/2011. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Com relação à competência de dezembro/2013, constou da decisão proferida pela autoridade administrativa: “Outrossim, detectou-se o uso direito creditório excessivo na GFIP de dezembro de 2013. Embora a pessoa jurídica interessada nestes autos estivesse submetida à desoneração e pudesse registrar a cota patronal do campo destinado à compensação, ela extrapolou o limite autorizado no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011. Assim sendo, tais parcelas excedentes deverão ser glosadas posto não haver lastro para elas” (ID 261694257, item 15) Na inicial, sustenta a autora que “não se fundamenta a alegação que a empresa teria usado crédito excessivo na GFIP de Dezembro de 2.013, quando se comprovou das GFPS os devidos recolhimentos das anexas cópias das fls. 16 a 19 do Processo Administrativo” (ID 261694253). Contudo, tal excesso não foi objeto da sentença, que se limitou a discutir a reinclusão da autora no regime de desoneração – controvérsia relativa às competências de junho a outubro de 2013 –, concluindo pelo “direito da autora de manutenção no regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta previsto na Lei n.º 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n.º 12.844/2013, no período de junho a dezembro/2013 e, em decorrência, determinar a reanalise do pedido de compensação” (ID 261694522). A omissão não foi objeto de recurso da parte autora, de modo que inexiste interesse recursal da União na discussão da matéria. Assim, não conheço da apelação nesse ponto. Quanto às competências de junho a outubro de 2013, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o contribuinte permanecer no regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, previsto na Lei n. 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, no período em questão, mesmo sem ter formalizado, até o vencimento da competência de junho/2013, a opção de antecipação prevista nos §§ 7º e 8º, do art. 7º, da Lei n. 12.546/2011. Pois bem. A EC n. 42/2003 introduziu no texto constitucional a possibilidade de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente sobre a folha de salários por contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento, para determinados setores da economia. A Lei n. 12.546/2011 instituiu essa sistemática de tributação substitutiva que, posteriormente, foi estendida para abranger outros setores – dentre eles o da apelada –, pela MP n. 601/2012, cuja vigência se encerrou em 03/06/2013, por ausência de conversão em lei. Posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.844/2013, o setor da apelada foi reincluído na tributação substitutiva, tendo sido prevista a faculdade de antecipação da inclusão no regime substitutivo a partir de 04/06/2013, a ser exercida pelo contribuinte mediante o recolhimento da contribuição substitutiva relativa à competência de junho/2013 até o respectivo vencimento (art. 7º, §§7º e 8º). No caso concreto, a Receita Federal deferiu parcialmente o pedido de compensação formulado pela apelada, entendendo que: “De acordo com o sistema de informática, o contribuinte não recolheu o gravame em apreço até a data estipulada. Por conseguinte, ele escolheu de modo tácito contribuir para a seguridade social sobre a folha de pagamento para os meses de junho a outubro de 2013” (ID 261694257, item 12). A fundamentação, contudo, não se sustenta. Considerando que a MP n. 601/2012 perdeu sua eficácia em 03/06/2013, a antecipação da inclusão para 04/06/2013 prevista na lei nova indica manifesta intenção do legislador de assegurar a continuidade do regime substitutivo. Ocorre que a Lei n. 12.844/2013 foi publicada no dia 19/07/2013 (sexta-feira), em edição extra do Diário Oficial da União, coincidindo com o próprio vencimento da contribuição referente à competência de junho/2013 (art. 30, caput, I, b, e §2º, II, da Lei n. 8.212/1991, na redação vigente à época), restando praticamente inviabilizado o exercício do direito conferido pela nova disciplina legal. Diante disso, a interpretação dada pela autoridade fiscal, ao reconhecer como instransponível a necessidade de adesão em prazo ínfimo – se é que existiu algum prazo, considerando não constar dos autos o horário de publicação da edição extra do DOU –, impedindo que os contribuintes tivessem tempo hábil para tomar conhecimento da inovação normativa, avaliar sua incidência sobre a atividade exercida e adotar as providências necessárias ao recolhimento na forma prevista, contraria a finalidade da norma, qual seja, assegurar aos contribuintes a continuidade no regime de tributação substitutiva após a perda de eficácia da MP n. 601/2012, em violação ao art. 5º da LINDB. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.844/2013. PRAZO PARA OPÇÃO PELA INCLUSÃO ANTECIPADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) III - O setor da impetrante foi inicialmente incluído na Lei nº 12.546/2001 por força da MP 601/2012. No entanto, em razão da ausência de votação pelo Congresso Nacional no prazo constitucional, a referida medida provisória perdeu sua eficácia em 03/06/2013. IV - A inclusão foi, então, objeto da nova Medida Provisória, a de nº 610/2013, convertida na Lei nº 12.844/2013 que alterou as disposições da Lei nº 12.546/2011, prevendo que a opção de inclusão antecipada poderia ser realizada até o vencimento da contribuição relativa ao mês de junho de 2013, o que ocorreu em 19/07/2013, mesma data de publicação no DOU, em edição extra, da Lei 12.844/2013, impossibilitando ao contribuinte o exercício do direito ao regime tributário mais favorável. V - Considerando a perda de eficácia da MP 601/2012 em 03/06/2013, é nítida a intenção do legislador em permitir que as empresas que vinham recolhendo por força da MP não votada permanecessem contribuindo sobre a receita bruta. VI - O prazo de um único dia, após publicação da lei em edição extra no DOU, violou o princípio da razoabilidade. O Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação, inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica. (...)” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Ap 0006850-70.2013.4.03.6119, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018) "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO ART. 8º DA LEI N. 12.456/2011 INVIABILIZADO PELA PUBLICAÇÃO TARDIA DA LEI N. 12.844/2013. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR AO CONTRIBUINTE A POSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO DIREITO ESTENDIDO PELA NOVEL LEGISLAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. - A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a que diz respeito à possibilidade ou impossibilidade de a impetrante recolher as contribuições sociais a que está sujeita de acordo com a sistemática prevista pelo artigo 8º da Lei n. 12.456/2011, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013. - A publicação da Lei n. 12.844/2013 deu-se apenas no dia 19/07/2013 (sexta-feira), com circulação em 22/07/2013 (segunda-feira), quando, então, já não havia mais tempo para que a impetrante recolhesse as contribuições previdenciárias de acordo com a nova sistemática prevista pelo artigo 8º, §8º, da Lei n. 12.456/2011. Este estado de coisas certamente indica que a impetrante não teve condições reais de usufruir do direito que lhe era conferido pela novel lei, o que não se afigura razoável. (...)” (TRF-3ª Região, 1ª Turma, ReeNec 0018508-51.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 04/04/2017) “TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESONERAÇÃO FOLHA DE SALÁRIOS. LEI N° 12.844/13 E 12.546/11. EFEITO RETROATIVO. COMPENSAÇÃO. A finalidade da MP 610/2013, agora convertida na Lei nº 12.844/2013, que, por sua vez, alterou a Lei nº 12.546/2011, foi a desoneração da folha de salários de alguns setores econômicos, visando, nitidamente, fomentar a atividade industrial, o que de fato ocorreu na situação da impetrante, conforme demonstrado na petição inicial. Não se mostra razoável impedir o contribuinte de continuar a recolher a contribuição previdenciária da forma substitutiva (2% sobre a receita bruta), que lhe é menos onerosa, ao fundamento que a opção pelas regras da Lei 12.844/2013 deveria se dar através do pagamento da competência 06/2013 (com vencimento até o dia 20 do mês subsequente), vez que, ao efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária no dia 19/07/2013 - considerando que o dia de vencimento da obrigação, 20/07, - o fez com amparo na norma legal em vigor (Lei 8.212/1991), - já que a vigência da MP 610/2013 se encerrara em 03/06/2013. A parte impetrante não poderia prever que: (i) a Lei 12.844/2013 seria publicada em edição extra do diário Oficial da União, após o encerramento do expediente bancário; (ii) às vésperas do encerramento do prazo para recolhimento do tributo (deve ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, conforme previsão do art. 30, I, 'b', da Lei nº 8.212/91); (iii) a Lei 12.844/2013 possibilitaria ao contribuinte manifestar opção pelas regras nela previstas com o pagamento do tributo relativo à competência 06/2013 (art. 7º, § 8º, da Lei nº 12.844/2013). Autorizada a compensação, após o trânsito em julgado da presente decisão, o valor indevidamente recolhido na Guia da Previdência Social - GPS da competência junho/2013 poderá ser compensado, na forma dos artigos 74 da Lei nº 9.430/96 e 89 da Lei nº 8.212/91, com outras contribuições sociais, vencidas ou não, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que da mesma espécie e destinação constitucional.” (TRF-4ª Região, 1ª Turma, ReeNec 5015355-75.2013.4.04.7108, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 12/03/2014) Assim, razão não assiste à apelante, devendo ser mantida a sentença. Nada há, portanto, a reparar na sentença, motivo pelo qual majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI N. 12.844/2013. OPÇÃO PELA ANTECIPAÇÃO DA INCLUSÃO NO REGIME SUBSTITUTIVO. PUBLICAÇÃO DA LEI EM EDIÇÃO EXTRA DO DOU NA DATA DO VENCIMENTO. CONTINUIDADE DO REGIME DE DESONERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Manetoni Central de Serviços Ltda. A sentença reconheceu o direito da autora à manutenção no regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, previsto na Lei n. 12.546/2011, com a redação dada pela Lei n. 12.844/2013, no período de junho a dezembro de 2013. A sentença também determinou a reanálise do pedido de compensação formulado no processo administrativo n. 13888.723935/2016-47, do qual resultou a CDA n. 80418002081-54. A União sustentou que a autora deveria ter retornado ao regime de recolhimento sobre a folha de salários após a perda de vigência da MP n. 601/2012, em 03/06/2013. Alegou que a reinclusão no regime substitutivo dependeria do recolhimento da contribuição substitutiva até o vencimento da competência de junho de 2013. Afirmou, ainda, que houve uso excessivo de crédito na GFIP de dezembro de 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui interesse recursal quanto à alegação de uso excessivo de crédito na GFIP de dezembro de 2013; e (ii) saber se a ausência de recolhimento da contribuição substitutiva até o vencimento da competência de junho de 2013 impede a permanência da contribuinte no regime de recolhimento sobre a receita bruta, quando a Lei n. 12.844/2013 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na própria data do vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia relativa ao alegado uso excessivo de crédito na GFIP de dezembro de 2013 não foi examinada pela sentença. A omissão não foi objeto de recurso da parte autora. A União não possui interesse recursal quanto a esse ponto. A apelação não deve ser conhecida nessa extensão. A MP n. 601/2012 estendeu a sistemática de tributação substitutiva ao setor da autora. A medida provisória perdeu eficácia em 03/06/2013, por ausência de conversão em lei. A Lei n. 12.844/2013 reincluiu o setor da autora no regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A lei facultou a antecipação da inclusão no regime substitutivo a partir de 04/06/2013, mediante recolhimento da contribuição relativa à competência de junho de 2013 até o respectivo vencimento. A Lei n. 12.844/2013 foi publicada em 19/07/2013, em edição extra do Diário Oficial da União. A publicação coincidiu com a data de vencimento da contribuição referente à competência de junho de 2013. O horário de publicação da edição extra não consta dos autos. A exigência de adesão em prazo ínfimo inviabilizou o exercício efetivo da opção pelo regime substitutivo. A interpretação da autoridade fiscal contrariou a finalidade da norma, que consistia em assegurar a continuidade do regime de desoneração após a perda de eficácia da MP n. 601/2012. A ausência de recolhimento da contribuição substitutiva até o vencimento da competência de junho de 2013 não caracteriza opção tácita pelo regime de recolhimento sobre a folha de salários, diante das circunstâncias concretas da publicação da Lei n. 12.844/2013. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à permanência no regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e quanto à determinação de reanálise do pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada. Tese de julgamento: “1. A União não possui interesse recursal para impugnar matéria não examinada na sentença, quando a omissão não foi objeto de recurso da parte autora. 2. A publicação da Lei n. 12.844/2013 em edição extra do Diário Oficial da União na própria data de vencimento da contribuição referente à competência de junho de 2013 inviabiliza a exigência de adesão tempestiva ao regime substitutivo como condição absoluta para a continuidade da CPRB. 3. A ausência de recolhimento da contribuição substitutiva até o vencimento da competência de junho de 2013 não configura opção tácita pelo regime de folha de salários quando o contribuinte não teve tempo hábil para exercer a faculdade legal de antecipação.” Legislação relevante citada: EC n. 42/2003; MP n. 601/2012; Lei n. 12.546/2011, art. 7º, §§ 7º e 8º; Lei n. 12.844/2013; Lei n. 8.212/1991, art. 30, caput, I, “b”, e § 2º, II; LINDB, art. 5º; CPC, art. 85, § 11; Ato Declaratório Executivo CODAC n. 93/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF-3ª Região, 2ª Turma, Ap 0006850-70.2013.4.03.6119, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 23/01/2018; TRF-3ª Região, 1ª Turma, ReeNec 0018508-51.2013.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 04/04/2017; TRF-4ª Região, 1ª Turma, ReeNec 5015355-75.2013.4.04.7108, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 12/03/2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão