Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALINE REIS - SP312097-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada. Prova oral colacionada aos autos. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do CPC. Apela a parte autora, aduzindo, em síntese, a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício da faina campesina na integralidade do período vindicado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural supostamente desenvolvido pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. Pois bem. DO LABOR RURAL Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 17.01.1967 (implemento dos 12 anos de idade) até 01.05.1976 (véspera do primeiro registro formal de contrato de trabalho), sem o correspondente registro em CTPS. Outrossim, insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário." Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal. 2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada. 3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139). Assim, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento dos pais, celebrado em 28.09.1946, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo genitor do demandante; Frise-se que referido documento não se presta à finalidade pretendida pelo autor, visto que emitido em data muito anterior ao próprio nascimento do segurado. b) certidão de nascimento do autor, emitida aos 17.01.1955, indicando o domicílio da família firmado em imóvel de natureza rurícola; Tampouco referido registro permite o reconhecimento de labor rural em favor do demandante, pois além da data de emissão também ser muito anterior ao termo inicial do período vindicado no presente feito, tal certidão não contém qualquer informação atinente ao ofício desenvolvido pelo genitores do requerente, o que seria de rigor, haja vista a insuficiência da mera menção ao domicílio da família em imóvel situado na zona rural da Comarca de Monte Aprazível/SP. c) documentação escolar, emitida no ano de 1965, dando conta do ofício de “lavrador” desenvolvido à época pelo genitor do requerente; Da mesma forma, o apontado documento não permite a extensão da condição de rurícola exercida pelo genitor em favor do demandante, visto que emitido em data anterior ao período vindicado na prefacial e, principalmente, sem qualquer outro elemento de convicção que confirme a continuidade da dedicação do pai do autor à faina campesina. d) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 28.08.1975, indicando o ofício de “lavrador” exercido pelo segurado. Nesse contexto, a despeito do exíguo acervo probatório apresentado pelo demandante, forçoso considerar a validade do documento identificado no item “d” para demonstração do exercício de labor rural pelo segurado, contudo, a meu ver, tal registro permite tão-somente o cômputo do interstício de 01.01.1975 a 01.05.1976, como atividade rurícola efetivamente desenvolvida pelo autor. E nem se alegue que a prova oral colacionada aos autos, teria o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor nos demais períodos ora desconsiderados. Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos no curso da instrução probatória não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste qualquer registro ou documento contemporâneo indicando a dedicação do requerente à atividade rural. Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para que seja reconhecido o período de 01.01.1975 a 01.05.1976, como labor rural exercido pelo demandante, exceto para fins de carência e contagem recíproca. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994) O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98 Todavia, computando-se apenas o período de labor rural ora declarado (01.01.1975 a 01.05.1976), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), observo que até a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 12.11.2018, o demandante ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse almejada, nem mesmo em sua modalidade proporcional. Isso porque, na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos. O art. 9º da EC n.º 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como “pedágio”. Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, e tampouco o fez segundo os critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo, qual seja, 12.11.2018, o segurado ainda não havia implementado o período de pedágio tido como indispensável para a concessão da benesse, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial. E nem se alegue que mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER seria possível a concessão da benesse almejada em favor do demandante, posto que ainda que se admitisse o acréscimo do tempo de contribuição posterior à DER (12.11.2018), em que o segurado efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, ainda assim, não lograria êxito em implementar os requisitos legais necessários. Por fim, diante da sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do art. 85, caput e § 14, do CPC, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dos valores em relação ao demandante, em face do prévio deferimento da gratuidade processual, consoante art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.01.1975 a 01.05.1976, como labor rural desenvolvido pelo demandante, nos termos acima explicitados, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. elitozad
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175927-11.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS