Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003342-09.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação ajuizada por Rosivaldo Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação da prestação previdenciária de auxílio-doença em 22/11/2012 (NB 552.025.924-7). Explica a parte autora que em setembro de 2006 sofreu acidente doméstico que ocasionou uma fratura nos pés e que, em razão disso, ficou com sequela que o incapacita parcial e definitivamente para exercer suas atividades laborativas. Requer, nesses termos, a procedência da demanda. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade processual foi indeferida nos autos (ID 39423129). A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 40557120). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 52459103. Laudo pericial (ID 274473058). A parte autora reiterou o pedido inicial (ID 279666952). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Declaro a prescrição da pretensão de recebimento de valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da súmula 85 do STJ. Acolhida a pretensão do INSS no ponto. É caso de julgamento da lide, após regular atividade probatória das partes. Examino o mérito das pretensões formuladas. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Possui, portanto, caráter indenizatório, visando complementar a subsistência do segurado (empregado, avulso, doméstico e segurado especial) que tem a sua capacidade reduzida ou suprimida para o desempenho da atividade laboral habitual por acidente de qualquer natureza ou moléstia profissional. O conceito de acidente de qualquer natureza está no texto original do artigo 30, parágrafo único, do Regulamento 3.048/99: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". E não há carência para o pagamento da prestação previdenciária (artigo 26 da Lei 8.213/91). No caso em tela, não restou comprovada a diminuição da capacidade laborativa em virtude das sequelas relatadas pela parte autora. O laudo judicial concluiu que não está verificada qualquer incapacidade para o labor, nem total, nem parcial, conforme respostas dadas aos quesitos do juízo (ID 274473058). Importante ter em mente que não se confundem os conceitos de enfermidade e de incapacidade. O fato de possuir determinada enfermidade não significa incapacidade laboral. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora não são capazes de convencer este magistrado sobre o desacerto da conclusão externada pelo perito oficial. Desse modo, não há incapacidade que justifique o pagamento da prestação previdenciária pretendida pela parte autora. Com efeito, a ausência da condição incapacitante para o labor, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. DISPOSITIVO Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: Rejeito os pedidos formulados por Rosivaldo Pereira da Silva em face do INSS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão sobre 10% do valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte vencida, devidamente corrigidas desde a data do desembolso, considerado o princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Requisite-se o pagamento da verba honorária do perito oficial que atuou nesta demanda. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.