Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VICENTINI Advogado do(a)
AUTOR: ELIAS RUBENS DE SOUZA - SP99653
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002966-57.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de feito sob procedimento comum ajuizado em face do INSS, por meio de que pretende a parte autora a revisão do seu benefício previdenciário NB 42/166.825.840-1. Com a inicial foi juntada documentação. Foi determinada emenda da petição inicial. Deveria o autor ajustar o valor atribuído à causa, bem assim trazer cópia de sua última declaração do imposto de renda ou recolher as custas processuais. A antecipação da tutela foi indeferida. Instado, o autor não se manifestou. Foi concedido prazo suplementar de 5 dias para a providência. O autor ajustou o valor dado à causa e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (Jef). Este Juízo verificou que o montante apresentado estava dissociado do proveito econômico pretendido nesta demanda. Assim, foi determinado ao autor emendasse novamente a petição inicial e trouxesse cópia de sua última declaração do imposto de renda ou recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. O autor se limitou a recolher as custas processuais. Em última oportunidade, o autor foi intimado a cumprir corretamente o despacho id. 31397213, no prazo improrrogável de 10 dias. Intimada, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para o sentenciamento. Decido. A espécie impõe o pronto indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, que a petição inicial indicará o valor da causa, o qual necessariamente deve representar o benefício econômico pretendido pela parte autora (artigo 292, do CPC). Embora intimado em quatro oportunidades a justificar o valor da causa, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação. Com sua inação e com a ausência de renúncia expressa a valor que eventualmente venha a exceder o montante equivalente a 60 salários mínimos, inviabiliza a definição do Juízo competente e, por decorrência, impede o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por isso, decreto a extinção do processo sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte contrária não chegou a integrar a relação processual. Custas pela parte autora. Por fim, fica a parte autora advertida, inclusive ao fim sancionatório, de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de rubrica desta sentença. Portanto, não cabe posteriormente a esta sentença renunciar expressamente ao excedente a 60 s.m. Caso deseje renunciar, deverá fazê-lo diretamente por meio de novo pedido autônomo, a ser apresentado diretamente junto ao Juizado Especial Federal. Com o trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Barueri, data lançada eletronicamente.