Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE RAMOS GUICARDES Advogado do(a)
AUTOR: IGOR ALVES DA SILVA - SP288624
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autor: disse que nasceu em Raul Soares; que começou a trabalhar no campo com 14 anos, na Fazenda São Sebastião, de propriedade de Zé do Coxo; morava na fazenda com seus pais e 8 irmãos; plantavam milho, arroz, feijão e hortaliças; que era para consumo próprio e para o proprietário da fazenda; quando o autor começou a trabalhar na fazenda, já não estudava mais; não tinha maquinário na fazenda, tudo era braçal; depois dessa fazenda, trabalhou numa usina de cana: cortando cana e depois veio embora para São Paulo em 1986; nessa fazenda tinham muitas famílias; o autor trabalhou na fazenda de 1978 a 1985; não tinha contrato, era apenas um acordo verbal; ele fazia de tudo na roça: plantava, colhia para alimentação; tinham poucos animais. A testemunha José Carlos Mendes disse que trabalhou na mesma fazendo do autor, são apenas conhecidos; trabalharam na Fazenda Fonte Galonte de Souza, do Zé do Coxo; o autor saiu da fazenda antes do depoente; em 1978 eles já trabalhavam juntos e o autor em 1985 saiu da roça, disse que o autor morava na roça na fazenda cachoeira; autor e família, depoente, todos eram lavradores, que se mudaram para lá; eles cultivavam milho, feijão e arroz, hortaliças só para a própria alimentação; depois que eles chegaram lá, plantaram pé de laranja, mexerica e abacate; o autor trabalhava com seus irmãos; o pai do autor não tinha empregados, ele era meeiro; na fazenda trabalhavam três famílias; tinha um encarregado que fazia as divisões; disse que o autor estudou; não tinha contrato; o depoente trabalha desde 1978 até hoje nessa fazenda. A testemunha Jesus da Silva Barbosa disse que é só conhecido do autor; disse que trabalhou com o autor na Fazenda Reunida São Sebastião, cujo proprietário era José Galante de Souza, conhecido como Zé do Coxo; o depoente começou a trabalhar lá no fim de 1975 a 1990 e o autor trabalhou de 1978 a 1985 e depois veio para São Paulo; eles moravam lá, cultivavam milho e feijão; disse que o pai do autor e toda família era de lavradores e não tinha nenhum empregado; disse que o autor estudou até a 3ª série e não serviu o exército; o autor trabalhava no cultivo de milho, feijão; não tinha contrato. A testemunha José Francisco de Assis disse que é só conhecido do autor, porque trabalharam juntos na Fazenda do José do Coxo; o autor trabalhou lá de 1978 a 1985 e o depoente ficou até 1995; não se recorda quando começou a trabalhar lá; o depoente era criança e chegou a estudar com o autor; o autor morava na mesma terra que trabalhava; o autor, a família, o depoente, todos trabalhavam na terra, cultivando arroz, milho, feijão; não tinha maquinário, tudo manual; o pai do autor não tinha empregado; era muita gente trabalhando na terra, na época de colheita; não tinha contrato. Pela análise da prova oral produzida é de se concluir que houve a corroboração do efetivo desempenho do trabalho rural durante o período pleiteado. Saliento que não se exige a demonstração da efetiva atividade rural mês a mês ou ano a ano, de forma contínua, sendo imprescindível, em verdade, estabelecer um liame lógico entre os fatos alegados e a prova produzida, nos termos do artigo 55, parágrafo 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo que restou demonstrado o labor na condição de rurícola, no período controverso de 06/12/1978 a 10/06/1985, que deve ser computado no cálculo do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 06/12/1964 - Sexo: Masculino - DER: 07/03/2017 - Período 1 - 06/12/1978 a 10/06/1985 - 6 anos, 6 meses e 5 dias - Tempo comum - 79 carências - Reconhecimento judicial - Período 2 - 01/06/1985 a 16/09/1985 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 3 carências - Reconhecimento administrativo - Período 3 - 22/10/1986 a 24/07/1988 - 1 anos, 9 meses e 3 dias - Tempo comum - 22 carências - Reconhecimento administrativo - Período 4 - 23/08/1988 a 04/11/1988 - 0 anos, 2 meses e 12 dias - Tempo comum - 4 carências - Reconhecimento administrativo - Período 5 - 03/11/1988 a 31/07/2001 - 12 anos, 8 meses e 26 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 152 carências - Reconhecimento administrativo - Período 6 - 04/04/2003 a 18/11/2003 - 0 anos, 7 meses e 15 dias - Tempo comum - 7 carências - Reconhecimento administrativo - Período 7 - 19/11/2003 a 07/03/2017 - Especial (fator 1.40) - 13 anos, 3 meses e 19 dias + conversão especial de 5 anos, 3 meses e 25 dias = 18 anos, 7 meses e 14 dias - 161 carências - Reconhecimento judicial - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 18 anos, 10 meses e 8 dias, 229 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 19 anos, 9 meses e 20 dias, 240 carências - Soma até a DER (07/03/2017): 40 anos, 8 meses e 21 dias, 428 carências e 92.9778 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 07/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo rural o período de 06/12/1978 a 10/06/1985 e como tempo especial o período de 04/04/2003 a 07/03/2017 e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.055.161-4), desde a data de entrada do requerimento administrativo em 07/03/2017, pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Por fim, entendo presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com observância, inclusive, das disposições do artigo 497 do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012587-92.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DE RAMOS GUICARDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.055.161-4), desde a DER que se deu em 07/03/2017, com o pagamento parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Este Juízo declinou de sua competência para a Subseção Judiciária de Osasco/SP. Foi distribuído para 1ª Vara de Osasco, que determinou o retorno dos autos para este Juízo, que manteve a decisão de declínio, razão pela qual a 1ª Vara suscitou conflito negativo de competência, que foi julgado procedente, sendo declarado este Juízo o competente para processar e julgar o presente feito. Os autos retornaram a este Juízo. Houve emenda à inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citado o INSS, apresentou contestação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Deferida a prova testemunhal, que se realizou em 29/06/2021. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I.Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. II.Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. III.A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) DO TEMPO ESPECIAL In casu, o autor pretende o reconhecimento da especialidade, no período de 04/04/2003 a 20/07/2017, laborados na empresa Viatécnica Consultoria e Serviços Ltda, que passo a apreciar. O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 9848431 – fl. 21), na qual constou que ele exercia a função de “almoxarife”. Para comprovação da especialidade, o autor juntou PPP (id 9848431 – fls. 39/41), que possui profissional responsável pelos registros ambientais. Cumpre ressaltar que quando a profissiografia indica profissional responsável pelos registros ambientais apenas de parte do período controverso, o reconhecimento da especialidade é devido. No mesmo sentido, colaciono trecho de voto do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, quando do julgamento de apelação cível: “Observo, por oportuno, que a ausência de indicação no PPP de responsável pelos registros ambientais antes de 23/7/14 não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da realização da perícia” (ApCiv 5001748-82.2018.4.03.6126, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019). Constou nos referidos documentos, que o autor estava exposto ao agente ruído, com intensidade de 85,6 dB. Pela profissiografia apresentada, pode se concluir que a exposição era de modo habitual e permanente. Como já explanado, no período de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Assim, reconheço a especialidade no período de 19/11/2003 a 07/03/2017 (DER). DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Também dispõe o artigo 106 da mesma lei: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural. No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: “[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014): PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um “início de prova material”, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014) Passo, então, à análise do tempo rural de 06/12/1978 a 10/06/1985. Para comprovação do labor rural, o autor juntou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Raul Soares-MG em 18/12/2015 (id 9848431 – fls. 30/32), na qual constou que o autor trabalhava como parceiro agrícola em regime de economia familiar; b) Certidão do imóvel rural (id 9848431 – Fls. 34/34); c) Documento no qual informa que o autor trabalhava no cultivo de milho (id 9848431 – Fl. 36). Foi produzida prova oral. Depoimento do