Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIOLA APARECIDA VIOLA DE SOUZA CASTRO FEROLLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VANESSA BRASIL BACCI - SP210540 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA GUANDALIM SOUZA CASTRO - SP148421
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON DOUGLAS SOARES - SP223613 DECISÃO 1. Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de quantia em dinheiro. 2. Estando o VALOR DA CONDENAÇÃO LIQUIDADO, então
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002152-82.2008.4.03.6123 INTIME-SE A PARTE DEVEDORA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTANTE DOS AUTOS para efetuar o pagamento, conforme CPC, 523 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) sobre o total, a título de honorários de advogado. 3. Se a parte devedora comprovar pagamento ou parcelamento da dívida, nomear bens à penhora ou apresentar alegações relevantes que influenciem no andamento do processo, remetam-se os autos à parte credora pelo prazo legal. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrar. 4. Com intimação válida da parte devedora e não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do juízo no prazo legal, ou decorridos in albis os prazos da intimação por edital, proceda-se, sucessivamente: a) à penhora de dinheiro em depósito ou de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD; b) caso infrutífera a medida determinada no item “a”, à penhora de veículos automotores, anotando-se a indisponibilidade daqueles eventualmente encontrados, por meio do sistema RENAJUD. 5. Efetivada a penhora de dinheiro, intime-se a parte devedora, na forma da Resolução CJF 524/2006, artigo 8º, § 2º. Efetivada a indisponibilidade de veículos em nome da parte devedora, remetam-se os autos à parte credora para manifestação, no prazo legal, quanto a: a) servirem os veículos para fins de alienação judicial e satisfação do crédito; b) ser possível a adjudicação de algum veículo objeto da restrição. 6. Confirmado o interesse da parte credora nos veículos eventualmente indisponibilizados (quer para alienação, quer para adjudicação), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora. 7. Não localizados bens ou valores, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 8. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte credora. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 9. Decorrido o prazo do item “7” sem manifestação da parte credora, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. 10. Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação da parte devedora. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.