Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: F.I. CALDEIRARIA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, IRENE MARTINS DE ALMEIDA INOUE, FERNANDA PAULA MANOEL INOUE S E N T E N Ç A
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000102-22.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/01/2017, para cobrança de crédito proveniente de inadimplemento de contratos de mútuo. Com a inicial vieram os documentos registrados entre o ID 544004 a 544031. O feito foi remetido à Central de Conciliação consoante certificado sob o ID 3358128. Prejudicada a composição em audiência de conciliação realizada em 16/02/2018, diante da ausência das rés (ID 4622516). Certidão lançada pelo Oficial de Justiça sob o ID 14642467, instruída com os documentos de ID 14642471 a 14642479 dá conta da realização de penhora. Auto de Penhora e Depósito sob o ID 14642473. Laudo de Avaliação sob o ID 14642475. Sob o ID 20716129, a exequente noticia que houve o pagamento do contrato n. 254137690000005383, requerendo a desistência do feito no tocante a ele. Afirma que o feito prosseguirá no tocante aos contratos exequendos remanescentes que permanecem inadimplentes. Sentença homologando a desistência parcial do pedido sob o ID 21361701. Determinada a suspensão a execução até decisão dos embargos n. 5001125-32.2019.403.6110. Entrementes, sob o ID 141741984, a exequente informa a ocorrência de tratativas entre as partes na esfera administrativa. Requer a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso VI, o CPC. Pugna pela liberação de eventuais constrições realizadas nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Diante do noticiado nos autos, ou seja, a ausência de interesse de agir superveninte exarada pela exequente, há que se acolher o pedido de extinção do feito vindicado. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil. Considero levantada a penhora de ativos financeiros realizada nos autos (ID 14642473). Proceda a Secretaria do Juízo os atos necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal